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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 1611

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

1611

CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP)
Processo 1006898-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.F.S. - A.S. - - M.A.A. - Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo psicológico de fls. 232/236. - ADV: FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/
SP)
Processo 1007115-35.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.E.B. - - R.G.B. - Fl. 93: ciência da expedição
do mandado de averbação. As partes deverão providenciar a impressão e encaminhamento. - ADV: ANA CAROLINA ANJOS
ALVES (OAB 431142/SP), IARA NAYARA SOUZA DE MOURA (OAB 418087/SP)
Processo 1012845-95.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S.Q. - - I.Q.N. - Intimação à parte interessada
que o ofício à empregadora foi expedido e encontra-se disponível no Sistema SAJ para encaminhamento. - ADV: VALÉRIA
BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1016753-05.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M. - J.F.S.
- Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 319-321. ADV: ALFREDO SÁ MAQUEDA (OAB 371507/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2022
Processo 0000585-32.2022.8.26.0309 (processo principal 1012618-71.2021.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - J.R. - Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 87/88. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELIEL
JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 0001489-52.2022.8.26.0309 (processo principal 4002457-63.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - E.L.C.D. - Vistos. Tendo em conta que o requerido não chegou a ser citado,
reconsidero a condenação do executado em pagamento de custas, ficando, no mais, mantida a sentença de fls. 39/40 tal
qual lançada. Cumprida a sentença de fls. 39/40, arquive-se com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: SÍLVIA REGINA
TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
Processo 0002017-86.2022.8.26.0309 (processo principal 1018983-15.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - K.C.U.Q. - W.U.Q. - 2. Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE “ON LINE via SISBAJUD. Providencie a serventia
o necessário. Efetivada a indisponibilidade, junte-se aos autos o comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD e em seguida,
acerca dele, deverá ser INTIMADO o executado, através de seu patrono (se constituído nos autos), ou pessoalmente (via
postal), acerca da indisponibilidade realizada (Artigo 854, Parágrafo 3º, do NCPC, isto é, para arguir se as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), devendo se manifestar
no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra descrito sem a manifestação do executado, será CONVERTIDA a indisponibilidade
em PENHORA, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à transferência da quantia bloqueada
para conta judicial, ficando o Juízo como depositário. Concluído este ato de constrição (PENHORA DE DINHEIRO), como para a
apresentação de IMPUGNAÇÃO (Artigo 525, Parágrafo 1º, do NCPC, contendo a matérias que podem ser arguidas) o Juízo não
necessita estar seguro, fica o executado ciente que DESCABEM OUTRAS EVENTUAIS ARGUIÇÕES, por meio de mera petição,
sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, Parágrafo 11º, do NCPC, razão pela qual, se não tiver sido concedido
efeito suspensivo (artigo 525, Parágrafo 6º, do NCPC), a quantia penhorada será liberada para levantamento por parte do
exequente. 3. RENAJUD - DEFIRO pesquisa em nome do executado, bloqueando-se eventual veículo que seja localizado.
Providencie a serventia. 4. Considerando pedido de protesto, DETERMINO a inscrição do nome do requerido no SERASAJUD.
Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), VERA ELISETE VERA LIVERO
(OAB 139009/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 0003239-89.2022.8.26.0309 (processo principal 1007454-62.2020.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - A.S.A. - M.J.A. - Vistos. Prossiga-se em favor do executado a JG deferida no feito principal.
Anotado. Impossível acolher-se a justificativa do executado. Com efeito, todas as alegações do executado somente poderão
ser objeto de aferição no bojo de ação revisional de alimentos. Aliás, a jurisprudência entende que nem mesmo o desemprego
é motivo suficiente a embasar a justificativa para não pagamento da pensão alimentícia. Os demais argumentos deduzidos
também não o eximem do pagamento da pensão alimentícia, mas apenas e eventualmente autorizam a diminuição do valor por
meio da ação própria para tanto, devendo ser observado que a obrigação alimentar deve ter prioridade sobre quaisquer outras
despesas. Também aqui a legislação prevê os meios adequados para que o devedor de alimentos possa requerer a revisão do
valor fixado caso ocorra situação superveniente que lhe diminua a capacidade, a fim de se reequilibrar o binômio necessidade/
possibilidade, sendo certo que a revisão não pode ser feita de forma incidental nos autos da execução. Ou seja, se o executado
tem encontrado dificuldades, deverá ajuizar ação revisional de alimentos, única onde é possível discutir sua alteração de
fortuna. 3. Diante do exposto e em atenção à manifestação ministerial de fls. 45, rejeito a justificativa apresentada. 4. Determino
a intimação da exequente para a apresentação de memória atualizada do débito em 10 dias. 5. Após, desde logo a intimação
do o executado (por seu patrono - fls. 27) para que, no prazo de 48 horas, comprove o integral pagamento do débito que será
apontado (já atualizado com as últimas pensões vencidas) ou apresente proposta razoável de parcelamento (depositando desde
logo o valor da primeira como prova de sua sinceridade), sob pena de ser decretada sua prisão administrativa pelo prazo de
01 a 03 meses, bem como ser o débito levado a protesto. Intime-se. - ADV: JULIA PIOVESAN DE SOUZA (OAB 424538/SP),
VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 0004316-36.2022.8.26.0309 (processo principal 1020229-80.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Revisão - S.S.L. - L.O.L. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e comprovante de pagamento de fls. 67/68,
esclarecendo, inclusive, se o feito pode ser extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), SIDNEI ROSA DA SILVA (OAB 205825/
SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0004454-03.2022.8.26.0309 (processo principal 1006078-46.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.L.A.A. - S.A.G.V. - Vistos. Homologo por sentença o acordo
entabulado pelas partes às fls. 70, e face ao pagamento do débito noticiado às fls.71, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Para o caso dos autos, condeno o executado ao pagamento das custas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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