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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 18

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

18

documento trazido aos autos não é sua, configurando, pois, fraude. A ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório
de comprovar a regularidade da contratação. Ateste-se que os fatos modificativos e extintivos do direito da parte autora deveriam
ter sido comprovados pela parte ré, eis que alegados em contestação. E, como não o foram, de rigor a procedência do pedido de
declaração de inexistência de débito. Atente-se que a requerida deixou de recolher os honorários periciais. Desta forma, há de se
considerar a inexistência dos débitos apontados na exordial e a consequente restituição pela parte ré à parte autora. Nos termos
doart.42do CDC, a restituição dar-se-á emdobro. Neste ponto cumpre destacar a revisão do entendimento deste magistrado
sobre o assunto, mormente diante do entendimento jurisprudencial do E. TJSP. Neste sentido: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO
DE APOSENTADOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização
pordanosmorais Autor alega ter experimentado descontosindevidosemfavor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue a
declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e indenização pordanosmoraisno valor de R$ 20.000,00.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituiçãoemdobrodos
valoresindevidamentedescontados, além de condenar a ré ao pagamento dedanosmoraisde R$ 5.000,00. Inconformismo da
requerida, que contesta a aplicação do CDC ao casoemcomento, a restituiçãoemdobrodos valores descontados e a indenização
arbitrada, tendoemvista que osdescontossupostamenteindevidoscaracterizam meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo
provas de que tenham atingido a honra da apelada. Assevera que o valor da indenização deve observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não provocar o enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso adesivo do
autor, que reclama a majoração dosdanosmorais. Descabimento. Relação de consumo caracterizada. Provagrafotécnicaatestando
a falsidade da assinaturado autor. Associação que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Restituiçãoemdobroarbitrada conforme oart.42, parágrafo único do CDC.Danomoralcaracterizado e arbitradoemvalor
proporcional e razoável. Precedentes desta Corte. Descontosindevidosque infligiram verba de natureza alimentar destinada
à subsistência do autor. Indenização arbitradaemvalor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a
complexidade e especificidades do caso concreto. Sentença preservada. Recursos desprovidos (Apelação cível 100088951.2020.8.26.0481. Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e
publicação: 12/11/2021). Com a implantação de descontos na conta bancária da parte autora, verifica-se que a parte ré não se
cercou dos cuidados mínimos para a celebração do negócio jurídico, mormente considerando que, quando cautelas mínimas
são tomadas, plenamente evitável a aposição de assinatura falsaem um contrato. Assim, descabida a alegação de que inexistiu
má-fé. Os danos ocorreram por falha no serviço da ré, logo deve responder por eles. No que tange aosdanosmorais, verifico seu
cabimento. A parte autora foi privada de seus parcos recursos por atos indevidos da ré, o que enseja reparação extrapatrimonial.
Assim, resta analisar o valor devido. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e ao mesmo tempo ensejar
o fim pedagógico à requerida, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde
a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro
desconto realizado súmulanº54do E. STJ). Daí porque a procedência é parcial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
a ação para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a ré a restituir à parte autoraemdobrotodo o
valor descontadoemsua conta bancária/vencimentos, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o débito
individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de
indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data
da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto
realizado súmulanº54do E. STJ). Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do
CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível,eventuais danosmateriais
edanosmorais). Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JULIANA JESSICA BRITTES (OAB 181091/RJ), BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/SP),
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1000121-84.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.S.F. - G.P.S. e outros - Vistos. Retifiquese o cadastro do endereço da parte autora, pois o número da casa está divergente daquele cadastrado. Oportunamente, expeçase nova carta de intimação. Intimem-se. - ADV: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB 245610/SP), CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1000315-84.2020.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N. - S.A.L. - - S.A.M.S.I.S. e outros - H.P.M.G.
- Vistos. Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), BRUNA KALUPNIEKS
(OAB 333904/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), KILZA
GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1000349-88.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Livia Maria Costa da Silva - Itapeva
VII Multicarteira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Livia Maria Costa da Silva move a
presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/cDanosMoraisem face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Sustenta ter descoberto a negativação em seu nome em dezembro de
2021, referente a suposta dívida de R$820,08 datada de 25/03/2017, sem, todavia, ter mantido qualquer relação comercial com
o requerido. Requer a declaração de inexistência de débito além de R$ 18.000,00 a título de indenização por danos morais.
Liminar indeferida a fls. 26. Regularmente citado, o requerido contestou o feito (fls. 31/56). Arguiu preliminar de defeito de
representação da parte autora e impugnou a gratuidade processual. No mérito, informou a cessão de crédito pelas lojas Marisa,
onde a autora tinha celebrado contrato e compras. A notificação da cessão de crédito não é obrigatória. Insurgiu-se contra os
pedidos iniciais, especialmente porque a autora é devedora contumaz e apresenta inúmeras negativações. Requereu a
improcedência dos requerimentos da autora. Réplica às fls. 161/172. Instadas as partes a especificarem as provas que
pretendiam produzir (fls. 173), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 176/177 e 178). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, afasto a
preliminar arguida. Nada trouxe a parte ré a comprovar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, nada a reconsiderar. A representação processual da autora foi corrigida no feito, não havendo se falar em irregularidade
subsistente. No mérito, os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/cdanosmorais,
que a autora sustenta indevido. Todavia, o requerido contestou o feito, aduziu relação comercial prévia com a parte autora e
juntou documentos que a comprovam. Com efeito, o requerido exibiu o Termo de Cessão de Créditos, dando conta da cessão de
crédito havida com lojas Marisa (fls. 60 e 125), cumprindo, assim, a determinação do artigo 373, II, do CPC. Muito embora não
tenham vindo aos autos as faturas das compras inadimplidas, certo é que a autora não negou tenha celebrado o contrato e
adquirido produtos perante a Lojas Marisa nem trouxe qualquer comprovante de pagamento. Ora, a autora alegou inicialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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