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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 2123

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

2123

REGINA VAZOLLER LEITE (OAB 82774/SP)
Processo 0001663-79.2019.8.26.0337 (processo principal 1000609-03.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Carlos André Souza de Jesus - Fábio Marques de Oliveira - Manifestem-se as partes se o acordo
homologado às fls. 438 foi devidamente cumprido. - ADV: FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 154715/SP), GUSTAVO
LUÍS DO CARMO DUARTE ROMANHA (OAB 255742/SP), LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA (OAB 278274/SP)
Processo 1000800-04.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecido Jose dos Santos
- - Maria Marcia dos Santos - - Denis Moraes de Abreu - Manifestem-se os requerentes acerca de fls. 33. - ADV: JOAO IDEVAL
COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1001352-66.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isaque
de Araújo Reinaldo - Manifeste-se o requerente acerca de fls. 26. - ADV: ISAQUE DE ARAÚJO REINALDO (OAB 354857/SP)
Processo 1001562-25.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Silvio Neves Duarte - Manifeste-se
o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: ROGÉRIO ADRIANO GUEDES BARRETO (OAB 411247/SP)
Processo 1002442-46.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Pamela Meneguel Rosolen - Manifeste-se a requerente acerca de fls. 65. - ADV: DANILO DE LIMA ALMEIDA COSTA
(OAB 257864/SP)
Processo 1002510-93.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ronaldo Donizete
Ramos Lima Mairinque - Manifeste-se a requerente acerca de fls. 58. - ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER
(OAB 357427/SP)
Processo 1002515-18.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ronaldo Donizete
Ramos Lima Mairinque - Manifeste-se a requerente acerca de fls. 61. - ADV: RAFAELE DOS SANTOS ANSELMO ZUMCKELLER
(OAB 357427/SP)
Processo 1002911-92.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudair
Valerio - Manifeste-se o autor a respeito dos ofícios juntados. Nada Mais. - ADV: MILTIS LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2022
Processo 0002831-53.2018.8.26.0337 (processo principal 1000929-82.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Ricardo Gonçalves Braga - Manifeste-se o exequente acerca de fls. 166. - ADV: LUIZ ANTONIO
MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), ADELMO ACACIO BELLINI (OAB 98588/SP)
Processo 1002070-97.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lilian Rose
Calderon - Leonardo Luis dos Santos - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, considerando a determinação
de fls. 68, parte final. Nada Mais. - ADV: ANA PAULA DA COSTA MARIANO (OAB 225574/SP), FERNANDA FRANCESCHI
SORRENTINO (OAB 247675/SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA S.E.F. - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2022
Processo 1500623-51.2020.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mairinque
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos..MAIRINQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., qualificada nos
autos, opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município não impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os
autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU, tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel.
No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado
com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de
vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso
prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por
MAIRINQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como
reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos
da memória do cálculo do débito atualizado, excluindo-se, se o caso, os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero
incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência. Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que
entender pertinente. - ADV: MAURICIO EDUARDO FIORANELLI (OAB 154638/SP)
Processo 1500723-45.2016.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empresa Nacional
de Desenvolvimento Agrario Ltda - Sentença Genérica Civel. O adquirente é responsável tributário na forma do art. 131, I, do
CTN, todavia, somente admitido quando a execução é ajuizada contra o próprio adquirente, pois ele é o responsável tributário
e, no caso dos presentes autos, a modificação do sujeito passivo da CDA implica em alteração do próprio lançamento, portanto,
incabível, uma vez que não se trata de erro formal ou material. Assim, ausente uma das condições da ação, pelo que a extinção
do feito é a solução que se impõe, nos termos da sumula 392, do STJ: STJ Súmula nº 392 -23/09/2009 - DJE 07/10/2009
-Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material
ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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