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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 - Página 2303

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TJSP 02/08/2022 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3560

2303

Bergamo - Banco do Brasil SA - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá a parte executada providenciar
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico), no prazo de
10(dez) dias, comprovando-se nos autos. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001526-79.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M.C. - M.A.F. - Vistos.
Manifeste-se a parte requerida diante da petição e documentos de fls. 146/150. No mais, aguarde-se a resposta do ofício de fl.
140. Intimem-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1001574-38.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Natalino Caretta
- Banco C6 Consignado S.A. - Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001792-32.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.L.A. - Fls. 65/77 - Ciência. - ADV:
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001863-34.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Daniela
Honório de Aquino - - Daiane Honório de Aquino - Arnaldo Bacchi Antonietto - Vistos. Diante da manifestação do requerido sobre
a intempestividade da réplica (fls. 143/147, 149 e 151), certifique a serventia sobre o prazo para oferecimento de réplica. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO
(OAB 390224/SP), WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1002589-08.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.T. - F.H.T. - Manifeste-se a parte
autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1002903-51.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Mavel Veiculos Matao Eireli Epp - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado/carta de citação (v. fls. 24/25) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002908-73.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Mavel Veiculos Matao Eireli Epp - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado/carta de citação (v. fls. 23/24) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 1002913-95.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Mavel Veiculos Matao Eireli Epp - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado/carta de citação (v. fls. 22/23) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 1002920-87.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Deverão as partes informarem endereço de e-mail para remessa de link
de eventual audiência a ser designada. A parte requerida deverá prestar tal informação em sua contestação. Considerando as
peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105,
de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que
versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e
infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no
art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo,
decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no futuro designado
e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002923-42.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Indefiro o trâmite do presente feito sob segredo de justiça, pois não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do sistema. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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