TJSP 02/08/2022 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2310
Assinatura Básica Mensal - C.J.A.G.S. - T.B.S. - Comprovada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. Nada sendo requerido pelas partes, aguarde-se o desfecho do recurso. Int. - ADV:
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001054-61.2022.8.26.0347 (processo principal 1000332-44.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.H.C.S. - W.A.F.S. - Vistos. Diante do comprovante de pagamento do débito (fls. 65), revogo o decreto prisional.
Expeça-se o alvará de soltura . No mais, providencie a parte exequente o preenchimento e a juntada do formulário de mandado
de levantamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ou http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça.
Apresentado, expeça-se o MLE. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da satisfação da
execução. Noticiada a satisfação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se e ciência. ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), DANIELA
CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 0001284-06.2022.8.26.0347 (processo principal 1004902-15.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.S.B. - C.H.C.B. - Vistos. Ciência ao(à) exequente acerca do comprovante juntado
aos autos, fls. 55, referente à efetivação do pagamento do MLE expedido. Diante do pagamento do débito alimentar conforme
48/49, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovida por
Fabrycio Silva Brito, em face de Carlos Henrique Coelho de Brito, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em
julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Expeça-se a certidão de honorários em
favor do patrono da parte executada (provisão a fls. 47 dos autos), a qual ficará disponível para impressão junto ao E-SAJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 0001763-96.2022.8.26.0347 (processo principal 1003875-55.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - José de Olvieira - Bradesco Promotora de Vendas Ltda - - Banco Bradesco Financiamento
S/A - Vistos. Diante dos pagamentos efetuados nos autos, bem como da concordância da parte exequente, julgo EXTINTO o
presente Cumprimento de sentença, promovido por José de Olvieira, em face de Bradesco Promotora de Vendas Ltda e Banco
Bradesco Financiamento S/A, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente
a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença,
sendo desnecessária a lavratura de certidão. Apurem-se eventuais custas processuais em aberto. Apuradas, intime-se a parte
executada, por seus patronos, para recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorridos,
expeça-se o necessária à inscrição em dívida ativa. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP)
Processo 0001914-62.2022.8.26.0347 (processo principal 1005357-48.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.C.S. - Vistos. Diante do pagamento do débito alimentar conforme fl. 23, julgo
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovida por Tania Cristina dos
Santos, em face de NILTON PEREIRA DA SILVA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente
sentença nesta data, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono da
exequente, a qual ficará disponível para impressão junto ao E-SAJ. Oportunamente, arquivem-se os autos os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MEIRIELEN NAIARA DOS SANTOS (OAB 440497/SP)
Processo 0002716-36.2017.8.26.0347 (processo principal 1003430-47.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de Ensino - Uniara - L.L.O. - Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intime-se.
- ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0002965-16.2019.8.26.0347 (processo principal 1002231-19.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ricardo Braga de Araújo - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIANO APARECIDO
FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 0003014-43.2008.8.26.0347 (347.01.2008.003014) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gasodiesel
Produtos de Petroleo Ltda - Roberto Douglas Vieira Nakazone - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de quinze dias, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas realizadas a fls. 289/290 e 291 dos autos, junto aos
sistemas Sisbajud e Renajud, respectivamente. - ADV: PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB 135484/SP), JOSE ROBERTO
BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), THALITA CUNHA DE ASSUNÇÃO ABBUD (OAB 227077/SP)
Processo 0003076-05.2016.8.26.0347 (processo principal 1000565-85.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - AMINOM CONSTRUTORA LTDA - - ARLINDO DONIZETE PERSIGHINI - - MARIA DO ROSARIO
PEREIRA DE CARVALHO PERSIGHINI - Providencie a parte exequente, no prazo de dez dias, demonstrativo discriminado e
atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0004014-97.2016.8.26.0347 (processo principal 1003262-11.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Aguarde-se a resposta aos
ofícios encaminhados pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000135-55.2022.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Schirley Pilo Cadioli - - Mario Augusto Cadioli - Alcemir Ailton Cadioli e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP)
Processo 1000341-69.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Alfa Trigos Rp Comércio de Alimentos Ltda - Cicero Ronaldo
da Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre
as partes, nestes autos de Monitória - Cheque, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil,
tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo desnecessária a lavratura de certidão. Quanto ao
disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, revendo o entendimento que vinha sendo adotado pelo Juízo, adiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º