TJSP 02/08/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
2783
Processo 0002557-72.2022.8.26.0362 (processo principal 1005980-57.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em
cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0003178-69.2022.8.26.0362 (processo principal 1008972-59.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Marilene Brandão da Silva - Fls 28: manifeste o(a) exequente, em cinco (5) dias. Na
inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0003211-59.2022.8.26.0362 (processo principal 1001393-60.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Melyssa Cristina Pires - - Victoria Emanuely Pires - Fls 53/54: defiro. Oficie(m)se ao INSS., para que promova a imediata implantação do benefício em favor do autor, o qual deverá ser comprovado nos autos,
em cinco (5) dias. Instrua-se o expediente com cópia do V.Acórdão, e certidão de trânsito em julgado. - ADV: VERALDO NUNES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 0003808-62.2021.8.26.0362 (processo principal 1000365-86.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Saborecitrus Industria e Comercio de Sucos e Alimentos Ltda. - Ante a certidão retro, nada sendo
pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), SYLVIO LUIZ
ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 0004778-62.2021.8.26.0362 (processo principal 1013870-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.A. - R.R.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo noticiado às fls. 119/121, com o qual anuiu o MP (fl. 125) e suspendo a ordem de prisão. Expeça-se de imediato o
contramandado de prisão. Em consequência, suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo para solução do débito (novembro de 2024), sem notícia de seu descumprimento, tornem os autos conclusos
para sua extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP),
MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP)
Processo 0005148-12.2019.8.26.0362 (processo principal 1002678-25.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.I.J. - D.I. - Vistos. Fls. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico/alvará
em favor do exequente. Sem prejuízo, traga o exequente o demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0006710-90.2018.8.26.0362 (processo principal 1001863-67.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.B.O. - R.O. - Vistos. Fls. 128129: Novamente atento a Serventia que as informações requisitadas do IIRGD encontram-se
nos autos conforme cópia da CNH de fl. 44 que acompanhou a Impugnação. Assim, providencie a Serventia o necessário
à regularização do mandado de prisão com urgência. Int. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), DIOGO DE
ALMEIDA LOPES (OAB 300604/SP)
Processo 1000942-74.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - G.C.J.A.M. e outro - Fls 260/261: defiro os seguintes pedidos:
Pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio,
se localizado. Pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema infojud, referente ao(s) três
(03) último(s) exercício(s). Fls 264/265: ciência à(s) parte(s). - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), FRANCIELLY
BRUNO DA COSTA (OAB 443991/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), FRANCESCO MARTINO
(OAB 282584/SP)
Processo 1001354-58.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.T.C. - A.L.T.C. e outro - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão de fl.S 90/95. No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 78/79 Int. - ADV: MARCIA ROTTOLI DE
OLIVEIRA MASOTTI (OAB 395507/SP), MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP), IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1001852-57.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Renato Lucio SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: CASSIA MARIA SANTINI (OAB 143523/SP),
THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1002515-06.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
1- Expeça-se novo mandado, no endereço constante da exordial, como requerido, podendo o senhor oficial de Justiça se
utilizar das prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. Promova o autor o recolhimento da diligência
necessária para cumprimento do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento
ao feito, sob pena de extinção. 2- Não há como acolher o pedido de intimação do requerido para indicar a localização do
bem, sob pena de desobediência. A ação de busca e apreensão segue o rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, no
qual não há previsão de aplicação de sanção ao fiduciante para a não localização, não indicação do paradeiro ou ocultação
do veículo. Ademais, cabe ao proprietário fiduciário as providências necessárias para localização do bem, não devendo a
negativa do requerido em informar sua localização ser imputada como má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Esse é
o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Decisão do juízo a
quo que determinou ao agravante que informe o paradeiro do veículo objeto do decreto de apreensão, sob pena de configuração
de ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignação do agravante. Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no
ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de
liminar de busca e apreensão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, tal diligência
cabe ao credor fiduciante. Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório
à dignidade da justiça. Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja afastada. Recurso
provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2091022-47.2019.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira, Comarca: São Paulo,
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2020, Data de publicação: 28/04/2020). BUSCA
E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Veículo automotor - Liminar deferida - Infrutífero o cumprimento da diligência
de busca e apreensão - Insurgência quanto à determinação para que o réu indique a localização do veículo, sob pena de ato
atentatório a dignidade da justiça - Cabe ao credor diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não
sendo encontrado, faculta-lhe a lei o pleito de conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em execução Inteligência do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 220394023.2021.8.26.0000, Relator(a): Claudio Hamilton, Comarca: Jacareí, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 11/01/2022). VOTO Nº 37.880 Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. O devedor não tem obrigação
legal de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente ao credor. Nos termos do art. 4º do Decreto- Lei 911/69,
quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em
execução, mediante pedido do autor. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento
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