TJSP 02/08/2022 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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fls. 26 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquive-se o processo. P e I. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), BRUNA
ALVES DE ANDRADE (OAB 416274/SP)
Processo 0003821-66.2019.8.26.0286 (processo principal 0001257-17.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Kelly Priscila Pereira - Vistos. Tendo em vista que a executada
não apresentou impugnação específica quanto ao pedido de adjudicação, defiro a adjudicação do bem pelo valor penhorado.
Lavre-se o auto. Intime-se o autor. Int. - ADV: SALETE DE MORAES (OAB 417205/SP)
Processo 0005241-38.2021.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Roseli Pererira Leit Pinto - Vistos. Esclareça a exequente a divergência apontada pela Serventia às fl.35. Int. - ADV:
ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP)
Processo 1001025-80.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Ana Gabriela Biondi Camargo - Vibuca Eventos Ltda. - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a
decisão de fls. 339, sob alegação de erro material. Conheço os embargos porque tempestivos (fls. 346). Todavia, desprovejo
os declaratórios. Com efeito, a embargante não apontou o erro material na decisão interlocutória, de sorte que a pretensão
da embargante é claramente infringente, portanto deve ser veiculada pela via processual adequada. Não se aplica a lei geral
no caso em apreço, porque a lei especial disciplina a matéria em sua totalidade, simples aplicação do princípio hermenêutico
da especialidade, como remarcado no julgamento ali indicado. Mantenho a decisão como lançada. Int. - ADV: IGOR LONGO
FABIANI (OAB 358094/SP), ANA GABRIELA BIONDI CAMARGO (OAB 442531/SP)
Processo 1001197-22.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helena Stie Kohara
Gilioti - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Fls. 302: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao
autor, da quantia depositada à fl.295. No mais, proceda-se a Serventia à elaboração de certidão de objeto e pé, constando que o
valor recolhido não foi utilizado, bem como constando o número do Documento Detalhe constante das respectivas guias DARE.
Após, deverá o autor cumprir o disposto no Comunicado CG n.º 1158/2021. Int. - ADV: RENATA STEINER DE CARVALHO (OAB
265478/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP)
Processo 1001466-95.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Maria
Gonçales Sola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à autora da petição de fls. 236/237. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), NATÁLIA GONÇALVES FONSECA (OAB 364796/SP)
Processo 1001913-49.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Água
- Eduardo Nunes dos Santos - Vistos. Intime-se o perito, nos termos do segundo parágrafo da decisão de fls 199. Int. - ADV:
ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
Processo 1003072-27.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Alberto Branco - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e outro - Ciência ao autor da petição e documentos de fls. 93/96. - ADV:
DEBORA DE JESUS DIAS GAZETA (OAB 326919/SP)
Processo 1003260-20.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desenho Industrial - Christian Ribeiro
Torrento - Vistos. Fls. 43: Indefiro. Não há qualquer justificativa legal que ampare o pedido do patrono. Mantenho o despacho de
fls. 41 como lançado. Int. - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP)
Processo 1003270-64.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Natalia da Fonseca
Brito - Vistos. Fls. 38: Defiro. Aguarde-se por 15 dias. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Int.
- ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1003703-68.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Jaques Regolate - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou
os efeitos da tutela, bem assim para condenar os réus, solidariamente, a entregar ao autor o medicamento Abirtaterona
250mg, em conformidade com receituário de fls. 35, dentro do prazo de quinze dias contar da intimação específica, O autor
fica obrigado a apresentar semestralmente o receituário, a contar da primeira dispensação. Não há condenação em custas e
honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da
interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá
observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação”, compreenderá
todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: THAIS
BONI DE SANTO (OAB 406576/SP), GUILHERME GERALDO TUMANI BAGLIONI (OAB 392561/SP)
Processo 1003928-88.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Beatriz Saguas Presas - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo a que chegaram
as partes. Fica o credor intimado de que deverá comunicar ao Juízo do efetivo cumprimento da obrigação. O seu silêncio será
interpretado como cumprido. Cancele-se a audiência. P e I. - ADV: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA (OAB
160143/RJ), MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 418134/SP)
Processo 1004053-56.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada Edson Alves de Souza - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, uma vez que se trata de matéria pacificada pelo regime
da repercussão geral, como já mencionado na sentença. A ré fica intimada, na pessoa do Procurador, a cumprir imediatamente
a obrigação de fazer, dentro do prazo de trinta dias No mais, intime-se o recorrido a apresentar as contrarrazões, no prazo
legal. Após, remetam-se os autos do processo ao Eg. Colégio Recursal deste Juizado, observando-se as formalidades legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1004101-15.2022.8.26.0286 - Petição Cível - Petição intermediária - Roselene Batista de Souza - L. A. M. FOLINI
- ME (Mundial Editora) - Posto isso, reconhecendo a incompetência do juizado especial cível, julgo EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, bem assim revogo a decisão que antecipou os efeitos da
tutela. Oficie-se ao SERASA/SCPC informando acerca da revogação da tutela. Não há condenação em custas e honorários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º