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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 1137

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 1137 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

1137

Nº 2165068-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe
Warmeling Herdt - Agravado: Adm do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
799/800 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA contra FELIPE
WARMELING HERDT, que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação, e deferiu o levantamento da quantia bloqueada.
Recorre o executado. Alega, em suma, nulidade por falta de fundamentação; impenhorabilidade da quantia bloqueada; e que
houve pedido de modificação da penhora não analisado. Requer concessão de efeito suspensivo, e posterior provimento ao
recurso. Primeiramente, tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, cuja hipossuficiência se presume
(art. 99, § 3º, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas ora em sede recursal, vez que não analisado na origem.
No mais, o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o
risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, verifica-se que o levantamento da quantia pode
acarretar prejuízo ao executado caso reconhecida a impenhorabilidade do numerário bloqueado, ou seja deferida a substituição
à penhora pretendida, levando em consideração a relevância dos argumentos apresentados. Assim, defiro o efeito suspensivo,
apenas para que se evite o levantamento do numerário bloqueado mencionado, até o julgamento do recurso. Processe-se o
presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos supra expostos. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Oficiese, comunicando-se, valendo a presente decisão como ofício. Apensem-se os autos deste recurso aos autos do Agravo de
Instrumento n. 2150533-68.2022.8.26.0000, em razão da conexão existente. Após regular processamento dos recursos, tornem
ambos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Giovani Pires de Macedo (OAB:
22675/PR) - Mayne Brandão Macedo (OAB: 84147/PR) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Stefani Arezes
Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP)
Nº 2166333-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mph
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Paulo Renato Nunes de Almeida - Sem pedido de efeito suspensivo. A parte
contrária não foi citada. Vistos, etc VOTO 28.899 Inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. CLAUDIO
HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula
Rocha Junior (OAB: 107974/SP)
Nº 2166583-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos
Augusto Rodrigues da Silva - Agravado: Sari - Sociedade Amiga do Recreio Internacional - Vistos, etc. Fls. 26/27: anote-se.
Indefiro o efeito suspensivo, considerando a ausência dos requisitos legais para tanto necessários. Intime-se a parte contrária
para, querendo, contraminutar o recurso. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a)
Claudio Hamilton - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Tiago de Oliveira Cassiano (OAB: 241092/SP) - Sergio
Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP)
Nº 2166706-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping
Center Ltda - Agravado: Elias Jose Costa - Agravado: Iraci Souto de Matos (Empresário Individual) - Em que pesem as alegações
da parte agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, no caso, pela
ausência de probabilidade do direito, não existente dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. CLAUDIO HAMILTON
Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/
SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC)
Nº 2167182-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Edgard
Correa Neves - Agravado: DIRCEU FIATES - Agravado: DANILO ROCHA GOMES - Agravado: DIEGO ALAGIA BRASIL - Vistos.
O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice
econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária
- mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado
no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade,
a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme
preceitua o artigo 99 do NCPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, havendo elementos indicativos da capacidade, a parte deve ser chamada aos
autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da concessão do benefício. Assim, é possível
o controle jurisdicional quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Todavia, dada a presunção de veracidade
que se atribui à declaração de pobreza, o deferimento da gratuidade é imperioso caso não sejam aferidos elementos que
apontem para a capacidade econômica da parte, em homenagem aos princípios da igualdade material e da inafastabilidade da
jurisdição. Na hipótese, o autor, ora agravante, apresentou cópia de sua declaração do imposto de renda (fls. 75/94 dos autos
principais), na qual se vê que possui patrimônio milionário, situação incompatível com a defendida condição de necessitado.
Constata-se que o recorrente é proprietário ou usufrutuário de mais de 20 imóveis, não sendo crível a alegação de que dependa
exclusivamente da renda auferida com o arrendamento do imóvel discutido na demanda, que vem sendo inadimplida. Verificase, ademais, que o recorrente possui intensa movimentação financeira em sua conta corrente (fls. 67/68 dos autos principais),
auferindo rendimentos que não se limitam ao benefício previdenciário declarado ao Fisco. No mais, o agravante declara possuir
mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em dinheiro em espécie e não demonstrou que toda a sua renda esteja comprometida
com gastos essenciais. Desse modo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da justiça
gratuita ao agravante, eis que não demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento. Comprove o recorrente, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo
de instrumento. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Hayanna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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