TJSP 03/08/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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Por ora deixo de designar interrogatório e determino a realização da perícia. Oficie-se ao Município de Ibaté para que viabilize
avaliação por médico conveniado ao SUS. Quesitos do juízo: a) O(a) curatelado(a) é portador(a) de alguma enfermidade? Caso
positivo, qual(is) é(são)? b) Estas enfermidades tornam-no(a) incapaz de gerir a sua pessoa e seus bens? Caso positivo, esta
incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva? c) em se tratando de incapacidade parcial, quais atos da vida civil
o(a) curatelado(a) tem condições de praticar sem a representação ou assistência de terceiro? d) o(a) interditando(a) conserva
capacidade para votar? Quesitos do Ministério Público a fls. 40/41. Caso requerido desde já defiro a habilitação da Procuradora
do Município de Ibaté nos autos. 4. Cite-se e intime o(a) requerido(a), advertido-o(a) de que o prazo para impugnação é de
quinze dias . Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente se o interditando possui condições de receber
a citação. Se o caso, oportunamente, comunique-se com a OAB local para indicação de curador especial (CPC arts. 751, 752
caput e §2º) . 5. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico; 6. Caso o(a) requerido(a) não
impugne o pedido, após nomeação de curador especial, aguarde-se a apresentação do Laudo Pericial e renove-se vistas dos
autos às partes e ao Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB
396534/SP)
Processo 1000819-31.2022.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Shirlon Francisco da
Silva - Vistos. Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão, e a fim de evitar dano de difícil reparação, recebo os
presentes embargos suspendendo a execução referentemente ao bem objeto da ação. Certifique-se nos autos principais. Citese a embargada, pela imprensa, para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Int. - ADV: GISELA RODRIGUES DE
LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000838-08.2020.8.26.0233 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Ivan de Araujo Salvador
- Mikaelly Gomes Araujo e outros - Autor, informe se as partes compareceram ao local designado para realização da perícia. ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000842-74.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.A.S. - Vistos. Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 01/05, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas remanescentes, em razão
da gratuidade processual. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Caso expressamente requerido, oficie-se para desconto
dos alimentos. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB
380737/SP)
Processo 1000843-59.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - M.E.S. - Nos termos do comunicado nº
1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s) Requerente(s) providenciar a distribuição da Carta Precatória, devidamente instruída
com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de peticionamento eletrônico. Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar a distribuição da referida Carta Precatória nos autos. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000863-50.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 01/02, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote. Não são devidas custas remanescentes em razão
da gratuidade. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários, bem como ofício para desconto
dos alimentos, caso requerido. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB
366530/SP)
Processo 1000878-53.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.R.S. - - V.R.S. L.F.M. - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de DECLARAR que a autora N. R.dosS filha de LUCA FELICIANO DE MELO. Por consequência, fixo a pensão
alimentícia no no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos ou a 27,75 % do salário mínimo em caso de
desemprego ou mesmo de trabalho informal. A pensão alimentícia é devida desde a citação. Por fim, JULGO EXTINTO o feito,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça
mandado de averbação, consignando que deverão ser acrescidos o patronímico paterno e os nomes dos avós paternos no
registro de nascimento da autora. Interposta apelação, viabilize-se apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior
Instância com as homenagens do Juízo. Se o caso, oficie-se para desconto dos alimentos e expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do Convênio OAB/DPE-SP. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Processo 1000893-85.2022.8.26.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - C.A.S.O. - Dê-se vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/
SP)
Processo 1000894-12.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J.
SAFRA S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 308/315, a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo de vigência do acordo nos termo do art. 313, II, do
Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar concedida na decisão de fls. 51/52. Caso efetivado o bloqueio do
veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio. Indefiro a expedição de
ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a baixa das negativações é de responsabilidade das partes e independe
de intervenção do Poder Judiciário. No mais, diante prazo estabelecido para integral cumprimento do acordo, aguarde-se no
arquivo provisório, devendo ser noticiado pelos credores seu cumprimento para fins de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000895-55.2022.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Ines
Baccarin - Trata-se de pedido de liminar formulado em ação de despejo movida por Maria Ines Baccarin em face deMarcos
Antonio Gotardo, por inadimplemento de aluguéis e acessórios. A Lei nº 8.245/91, com atual redação dada pela Lei 12.112/09,
permite a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguéis, desde que o contrato
objeto da lide não disponha de garantia locatícia e seja prestada caução em valor equivalente a três meses de aluguel. No
caso em tela, verifica-se que o contrato colacionado às fls. 07/08 não possui garantia, enquadrando-se, portanto, no artigo
9º, inciso III c/c artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, bem como foi prestada caução real (fls. 22/25). Assim, presentes todos os
requisitos defiro a liminar, para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial. Citem e intimem os requeridos, para
desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, querendo, apresentem contestação, no mesmo
prazo, sob pena de revelia. Consigne-se que o(a)(s) locatário(a)(s) poderá(ão) elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15
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