TJSP 03/08/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
1719
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo
Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar
autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de
repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de
eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de
indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas
podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não
devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação
do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso,
como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo
desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2082433-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). Nada mais sendo requerido,
em dez dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), REGINA HELENA
FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 0018064-43.2019.8.26.0309 (processo principal 1011167-55.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - IRINEU RUZZA ROMANATO - - LENITA PERES MACIEL ROMANATO - QUEIROZ GALVÃO CORES DO
JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 245: Cumpra-se
fl. 223. Intimem-se. - ADV: REUEL BARBOZA SIQUEIRA (OAB 400078/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB
286669/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), PEDRO
RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP), VINÍCIUS BUENO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 390846/SP), JOAQUIM DONALISIO
PERES NOGUEIRA (OAB 329572/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 270660/SP)
Processo 0019112-13.2014.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Cinalp Produtos Alímenticios Ltda. - Zenaide Santana Sanches Gomes Vistos. Para regularização do presente incidente, nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão dos autos físicos em digital, podendo proceder à complementação
de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. No silêncio, considerando que o presente incidente já conta com sentença,
bem como que já houve homologação da conversão dos autos principais para o formato digital, aguarde-se em arquivo provisório
o desfecho do pedido de falência. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WELINGTON MORISHITA REBEQUE GROPO (OAB 246887/SP), HELMUT
JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 0019311-11.2009.8.26.0309 (309.01.2009.019311) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
Administradora do Loteamento Residencial Paineiras - Ana Lucia de Sordi - Vistos. Defiro a realização de novo bloqueio online através do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada acima indicada, até o valor de R$ 233.962,10, utilizando-se
o recurso de repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, como forma de preservar o crédito
exequendo (art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial,
ficando convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores
ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema
SISBAJUD). Defiro também a pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Finalizadas as repetições, providencie a z. Serventia a
juntada do extrato consolidado de todos os protocolos de bloqueios. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca dos valores
penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Providencie-se e intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), RAQUEL DE SORDI (OAB
156900/SP)
Processo 0020356-74.2014.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Priscila Melo e Francesconi - Cinalp Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Para regularização do
presente incidente, nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre a conversão dos autos físicos em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. No silêncio, considerando que o presente incidente já conta com sentença, bem como que já houve
homologação da conversão dos autos principais para o formato digital, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do pedido
de falência. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), HELMUT
JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP), DANIELA CRISTINA MARIANO (OAB 254266/SP)
Processo 0020527-65.2013.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Adailton
Oliveira Santos - Cinalp Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Para regularização do presente incidente, nos termos do Comunicado
CG 466/2020, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a conversão dos autos físicos
em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. No silêncio, considerando
que o presente incidente já conta com sentença, bem como que já houve homologação da conversão dos autos principais para
o formato digital, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do pedido de falência. Os autos físicos digitalizados deverão
permanecer em cartório até regulamentação específica. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), MARCOS RAFAEL CALEGARI CARDOSO (OAB 229644/SP)
Processo 0020532-87.2013.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jose Domingos de Deus - Cinalp Produtos Alimenticios Ltda - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/033118-8 dirigi-me
ao endereço retro - ADV: MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0020532-87.2013.8.26.0309 (processo principal 0031107-62.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jose Domingos de Deus - Cinalp Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Para regularização do
presente incidente, nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre a conversão dos autos físicos em digital, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente,
recusar a conversão. No silêncio, considerando que o presente incidente já conta com sentença, bem como que já houve
homologação da conversão dos autos principais para o formato digital, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho do pedido
de falência. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica. Ciência ao Ministério
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