TJSP 03/08/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2103
à informação da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos- Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, da inclusão deste
Precatório no Mapa Orçamentário de Credores. Intime-se. Limeira, 02 de agosto de 2022. - ADV: AUGUSTO JORGE SACHETO
(OAB 133086/SP)
Processo 1010382-79.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Renan Padilha Moreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, reconhecido o caráter permanente do adicional deinsalubridadedopolicialmilitar, determinar a sua inclusão na
base de cálculo do quinquênio. Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o
apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). A correção monetária incidirá a
partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, de acordo
com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deve
incidir até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do
capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem
despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1010568-05.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - W.S. - Vistos. 1. Fls.
458/465: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando-se os documentos juntados às fls. 460/465, que comprovam
o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos 1011831-77.2019.8.26.0320, resta presente a probabilidade do direito
alegado pelo autor, mormente diante da atualidade do laudo produzido naqueles autos, acostados nestes autos às fls. 53/101.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria cobrança aparentemente ilegítima e possibilidade de protesto, inscrição em
dívida ativa e negativação do nome do autor caso não pague o tributo no prazo assinalado pelo fisco municipal. Cabe frisar,
por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois caso verificada a legitimidade da cobrança poderá o fisco se
valer dos meios adequados para receber o tributo. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, reconsidero em parte
a decisão de fls. 445/446 e, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário (IPTU), exercício 2022, referente às inscrições municipais 1109.004.000 e 1109.005.000 (matrículas 16.730
e 18.248 2 CRI de Limeira), até decisão ulterior. Eventual negativação do nome do autor, inscrição do débito em dívida ativa
ou ajuizamento de ação para cobrança da dívida deverá ser informada ao juízo pelo autor, a fim de que sejam adotadas as
providências necessárias. Expeça-se o necessário à intimação da ré acerca da presente. Sem prejuízo, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 445/446,
expedindo-se o necessário à citação da ré. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), FLAVIO
LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP)
Processo 1010732-67.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Hudson Roberto Pupo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, reconhecido o caráter permanente do adicional deinsalubridadedopolicialmilitar, determinar a sua inclusão na
base de cálculo do quinquênio. Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o
apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). A correção monetária incidirá a
partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, de acordo
com o Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicado em 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deve
incidir até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do
capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem
despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
LINS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0636/2022
Processo 0000181-10.2020.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andreia
Paula da Silva Queiroz - Vistos. Diante da informação de fls. 28, manifeste-se a exequente, requerendo o que for de seu
interesse, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BATISTELLA (OAB 127755/SP)
Processo 0000181-10.2020.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Garcia &
Débia Sociedades de Advogados - Vistos. Diante da informação de fls. 28, manifeste-se a exequente, requerendo o que for de
seu interesse, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BATISTELLA (OAB 127755/SP)
Processo 0000354-63.2022.8.26.0322 (processo principal 1004140-69.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Fixação - B.C.B.M. - W.T.C. - Vistos. Tendo em vista a ausência de oposição da parte executada à ordem de bloqueio, fica a
indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, §5º, do CPC).
Requisite-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a esta vara. Aguarde-se por 15 dias. Juntado
o comprovante de depósito, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 841, §2º,
do CPC. Aguarde-se por 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA
(OAB 266498/SP), RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
Processo 0000744-04.2020.8.26.0322 (processo principal 1006506-86.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- Paulo Sérgio Bastos Estevão - SILAS ALVES DE OLIVEIRA - Diante da certidão supra, expeça-se nova certidão de inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º