TJSP 03/08/2022 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a Certidão de Honorários do(a) Dr(a). Salatiel
Candido Lopes, OAB n.º 132010/SP, advogado(a) indicado(a) para defender os interesses do(a)(s) Requerente(s), bem como
do(a) Dr(a). Alini Evangelista, OAB n.º 422672/SP, advogado(a) indicado(a) para defender os interesses do(a)(s) Requerido(s),
nestes autos (Código n. º 202 da tabela DPE/OAB). A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á
disponível no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. P. I. C. - ADV:
SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)
Processo 1001858-87.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Tsukasa Kikuchi - Por ora, manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão da Sra. Oficiala de Justiça de
fl. 110. Int. - ADV: CAROLINE CASTELLANI RIBEIRO (OAB 473422/SP)
Processo 1001894-32.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Manifeste-se a parte autora face à certidão retro, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/
PE)
Processo 1002252-94.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.C. - - L.Y.C. - - J.F.S. - Manifestese a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 dias. Int. - ADV: CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/
SP)
Processo 1002954-40.2022.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sergio Roberto Forlani - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os efeitos de direito, a DESISTÊNCIA manifestada
às fls. 20/21 destes autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ajuizada
por Sergio Roberto Forlani em face de Jose Carlos Pereira da Silva Junior e outros. Julgo, em consequência, EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se, comuniquese e arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP)
Processo 1003138-64.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraia Cristina Rittner Suarez Moveis
Eirelli - Dagoberto Francisco dos Santos - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento
do feito, requerendo o que for de seu interesse. Int. Nada mais. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP),
WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1003623-93.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.S.C.O. - Ante todo o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de B. F. S. C. D. O. e S.
C. D. O., que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 01/07. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Concedo às partes o benefício da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil, Comarca de Lins, Cidade de Lins, Estado de São Paulo, para que proceda, gratuitamente nos termos do artigo
9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.441, de 26.12.2002, à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119131
01 55 2012 2 00052 020 0007562 03, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
“B. F. D. O. S. S.”. Expeça-se Termo de Compromisso e Certidão de Guarda Definitiva e ofício para desconto dos Alimentos na
forma requerida no item da petição inicial, e Carta de Sentença. Encaminhe a z. Serventia cópia dessa sentença, instruída com
senha de acesso, por meio do sistema on-line CRC-JUD, ao Cartório competente para cumprimento. No mais, Considerando o
trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça-se a Certidão de Honorários da Dra.
Maiara Fernanda de Souza Vieira, OAB n.º 423200/SP, advogada indicada para defender os interesses da requerente nestes
autos (Código n. º 202 da tabela DPE/OAB). A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível
no portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Oportunamente, dê-se
baixa no sistema SAJ e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1003999-79.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco
Bradesco Financiamento S/A em face de Lucas Gabriel Lima Silva. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004054-30.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de
Welde Antonio de Jesus Rezende. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004109-78.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jeferson. Pereira Cavalcanti - - Ednalva Maria de Moura Cavalcanti - Vistos. Trata-se de ação de Rescisão Contratual, c.c.
Devolução de Quantias Pagas e Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por Jefferson Pereira Cavalcanti contra
Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. E outro. Em síntese, argumenta a parte autora que celebrou contrato
de compromisso particular de compra e venda com a requerida em 11/11/2017, de um terreno constituído pelo lote nº “32”
da Quadra “AC”, do loteamento denominado Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP. No entanto, os
requerentes manifestaram interesse em rescindir o contrato, porém não foram atendidos pelos requeridos junto aos endereços
informados no contrato. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos pagamentos do contrato que
pretende rescindir e para que seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em
nome do requerente, bem como proibir a réu de lançar o nome do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Com
a petição inicial foram exibidos os documentos de fls. 20/85. É a síntese do essencial. Passo ao exame do pedido de tutela
provisória. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendolhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de
urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do
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