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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 2199

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

2199

da verba honorária em R$ 1.000,00 Embora o advogado tenha sido zeloso, a Comarca onde litigou é um lugar adequado,
dotado inclusive de informações via internet, e no caso não houve a prática de atos processuais numerosos que justificassem a
fixação conforme o pedido do autor Causa de baixa complexidade Honorários advocatícios corretamente fixados por apreciação
equitativa do juiz - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em sentido
contrário que não possuem natureza vinculante, sendo possível ao magistrado entender de forma diversa - Atendimento
aos parâmetros legais e às especificidades do caso concreto. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível
1002061-82.2020.8.26.0269; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga
-SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021, grifos meus). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 A 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento
dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção
do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode
servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade. Precedente. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a
quo, ao extinguir uma das execuções, manteve honorários advocatícios de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa,
pois ?a aplicação direta das regras delineadas pelo novo CPC resultaria no valor de R$ 678.086,45 [...] desproporcional e
exorbitante diante da simplicidade do caso em apreço, em que a Execução Fiscal foi extinta após a manifestação da executada
informando a existência de ação idêntica em tramitação no mesmo juízo?. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1889799/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 grifos meus).
EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se
contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve
arcar com os encargos dele decorrentes. 2. Não obstante o previsto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência
entende ocorrer a sucumbência e, por consequência, o arbitramento de honorários advocatícios em hipótese de exceção de
Pré-Executividade julgada procedente, ainda que na ausência de Embargos, conforme prevê a Súmula 153/STJ. 3. De acordo
com as informações da Receita Federal às fls. 343/349, o débito consubstanciado na CDA nº 80 3 09 000260-79 foi exigido
em duplicidade de valores de IPI, resolvendo-se pelo seu cancelamento. 4. Observado o valor da causa (fls. R$ 2.149.674,28,
atualizado até 18.05.2009), o trabalho do profissional, a complexidade do caso e levando em consideração a dicção do § 4º
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, entendo que deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atribuído à
causa, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118936 - 0025515-81.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018, grifos meus). A fixação dos honorários se fundamenta no princípio
da causalidade, posto que a empresa executada contratou um advogado para que este ofertasse defesa nos autos da execução.
O C. STJ entende que deve ser utilizado o critério de equidade para a fixação do valor (AgInt no REsp 1889799/MA). Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 e 485, inciso VIII do
Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por critério de equidade, em vista do elevado valor da causa, em contraste com a
baixa complexidade do feito. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV:
ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), LUIZ FERNANDO
RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP)
Processo 1500960-41.2021.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Montecatini Imobiliaria Ltda - Vistos. Homologo a
desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Homologo a desistência do prazo recursal
bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras em favor da executada. Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Arbitro os honorários
em 10% do valor da causa, em favor do advogado da executada, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º do CPC. Os
honorários em favor do advogado da executada são devidos pelo princípio da causalidade, visto que a Fazenda Pública deu
causa a uma execução fiscal da qual posteriormente requereu a extinção, desistindo do feito, conforme pedido formulado pela
exequente às fls. 41, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, o que demonstra a necessidade de
tal arbitramento em honorários. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no
sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a
citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1a T., Min. Francisco
Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005. 2. Recurso especial a que dá provimento.
(REsp 858.986/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Turma, unânime, DJ 25/09/2006, pág. 246, grifos meus). Ciência à
Fazenda Municipal. P.I.C. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2022
Processo 0000477-51.2022.8.26.0681 (processo principal 1001997-34.2019.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Wp Atacado e Varejo Alimentício Eirelli - Me - Banco Santander S/A - - Mmsp Distribuidora C Eireli
Me - Certificado o trânsito em julgado, bem como conferido o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP), LUIZ
RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP)
Processo 0001178-46.2021.8.26.0681 (processo principal 1001942-25.2015.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Wellington Roque Pinheiro - BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S.A - Fls. 108/109: Defiro a
expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Fls. 122/123: Defiro a prestação de contas pelo curador do incapaz. Prazo:
Trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA VIEL (OAB 394193/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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