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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 2242

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

2242

das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de
Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à
parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes
de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante.
Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019;
Data de Registro: 19/12/2019) Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumprase por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), ANDRE
LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000267-71.2022.8.26.0334 (processo principal 1000409-92.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Aparecida Augusto Teixeira Castelão - Banco Bradesco S.A. - - Sudamerica Clube de Serviços - 1- Defiro o bloqueio de ativos
financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o
art. 835, I, do CPC. 2- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s)
para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido
o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s)
executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo
de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar
as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial
vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, para se evitar
prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa
de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e
841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 6Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em)
resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para
se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do
limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os
autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). 7- Se o bloqueio
for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se
manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das peças sigilosas após o cumprimento
da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e havendo requerimento
do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa das 03 últimas declarações do imposto de
renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em
julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção
ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o processo deverá tramitar na fila pesquisas,
prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no
prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver mais de um, bem como para trazer o valor
de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda
(art. 871, IV, do CPC). Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto
ao InfoJud Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art.
121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento
no prazo de 15 dias. 10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da
parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro, sendo isenta de emolumentos para os beneficiários
de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP Exequente que é beneficiária da gratuidade da
justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário
à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015) Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz
requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à prova das alegações da parte, o que embasa
o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 202515454.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão que indefere pedido de expedição
de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência de bens junto ao sistema ARISP.
Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de bens e juntada de certidões atualizadas
das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de
Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de emolumentos. A providência cabe diretamente à
parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis. Recomendação ao Juízo a quo para que, antes
de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante.
Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019;
Data de Registro: 19/12/2019) Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumprase por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), MARIO
SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0000267-71.2022.8.26.0334 (processo principal 1000409-92.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Aparecida Augusto Teixeira Castelão - Banco Bradesco S.A. - - Sudamerica Clube de Serviços - Intimação do executado, na
pessoa de seu advogado, para, querendo, impugnar a penhora, conforme item 5 do r. Despacho. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO
MARTINS (OAB 340639/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/
SP)
Processo 0000277-18.2022.8.26.0334 (processo principal 1000599-55.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Maria Ivonete Gomes Lio Giroto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência ao(à) interessado(a)
da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO SERGIO
BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000277-18.2022.8.26.0334 (processo principal 1000599-55.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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