TJSP 03/08/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2502
Macedo Neris - Lojas Renner S.A. e outro - Vistos. Manifeste-se a requerida acerca do pedido de aditamento à inicial de
fls. 95/96, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diante da contestação apresentada a fls.
101/112, manifeste-se a parte autora em réplica, bem como especifiquem as partes as provas que desejam produzir, conforme
determinado na decisão de fls. 86/90, item 6. Int. - ADV: BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 428345/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1007429-92.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1007585-46.2022.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Bfgt Participações Ltda - Vistos. Cuidase de demanda ajuizada por Bfgt Participações Ltda contra Senhor Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica Mauá, em que, antes da citação e apresentação da contestação, a parte autora manifestou a desistência.
HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a impetrante
ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência
de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição
suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Diante da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB
299755/SP), LEANDRO PANFILO (OAB 221861/SP)
Processo 1007958-77.2022.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1008198-66.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0019981-33.2021.8.19.0209 - 16ª Vara Cível) Fundação Getulio Vargas - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE AUGUSTO
DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1008241-03.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniele Previatello Carvalho - 1. Por
ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível
da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a
parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de
Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação,
com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de
Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo
231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No
mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de
prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. Não havendo o
pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando, na mesma oportunidade, a
parte devedora (artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo encontrada a parte executada, mas somente
seus bens, proceda-se ao arresto em valor suficiente à satisfação da execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo
Civil. Serve a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. 3. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída e autuada
sob o nº , à 3ª Vara Cível do , em que são parte exequente: Daniele Previatello Carvalho; e executada: Rodrigo Nogueira
Comercio de Carnes e Emporio Ltda, e cujo valor da causa é: . Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 4. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a
parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e
o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online
de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via
INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. 5. No silêncio da parte credora em atender ao item 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e,
após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. Int. Mauá, 01 de agosto de 2022. - ADV:
LEONARDO DIAS BATISTA (OAB 101906/SP)
Processo 1008369-23.2022.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Tocos Comercio e Locadora de Veiculos Ltda - Vista do
AR(s) negativo(s) Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio da parte autora/exequente aguarde-se por 30 dias
eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual,
nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV: GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA
(OAB 470317/SP)
Processo 1008502-70.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001636-12.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Alves Garcia - Marcelo de Souza Verzini - Caixa Economica Federal - Vistos.
Certifique a serventia o desfecho dos autos de Embargos de Terceiro, Processo nº 1001636-12.2020.8.26.0348. No mais,
concedido efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro, Processo nº 1006010-03.2022.8.26.0348, aguarde-se o julgamento pelo
prazo de 180 dias. Int. Mauá, 01 de agosto de 2022. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANIELA BIANCONI
ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/
SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1008543-66.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Harmonizat Centro Estético Avançado
Eireli - Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Não há custas processuais
pendentes de recolhimento. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, mediante peticionamento
eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Intimese a autoridade coatora, Chefe da Vigilância Sanitária de Mauá, do teor do julgado. Servirá o presente despacho, assinado
digitalmente, como ofício. Encaminhe a serventia, se possível por e-mail, instruindo com cópias da sentença e do acórdão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º