TJSP 03/08/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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gratificações por produtividade, vale transporte; e incluídos: verba alimentar sobre 13º salário, terço constitucional de férias,
adicionais pagos com habitualidade e verbas rescisórias), a ser pago na data estabelecida a título de antecipação da tutela,
na conta corrente da parte autora. A pensão, ora fixada, tornará definitiva a partir desta sentença a verba que foi estipulada
provisoriamente. Enquanto estiver empregado, mantenha-se o desconto em folha de pagamento do requerido pelo empregador.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios dos patronos da parte adversa, doravante, arbitrados em dez por cento do valor da causa, na forma do art. 85, §2º,
do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados às partes pelo Convênio DPE/OABSP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP)
Processo 1000946-05.2019.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Ciência à parte interessada quanto ao teor da certidão de fl. 117. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001007-65.2016.8.26.0352 - Monitória - Obrigações - João Batista dos Reis - Vistos. Fl.188/199: Ante o teor da
alegação, ad cautelam, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, salientando-se, todavia, que na
hipótese de silêncio será considerado aquiescência ao pedido e os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação. Int. ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP)
Processo 1001008-74.2021.8.26.0352 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Nadir Beija da Silva - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microoempreendor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. e
outro - Vistos. Fl.219/220: Ciência à autora acerca da comprovação da efetivação do pagamento e assim, o cumprimento do
acordo celebrado entre as partes. No mais, intime-se a autora para se manifestar em termos de prosseguimento em relação
a Maicon Juliano da Silva. Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP)
Processo 1001010-44.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.A.S.P. - - O.S.P. I.C.P. - - C.S. e outros - Vistos. Fl.69/70: Cadastre-se a procuradora dos requeridos junto ao sistema SAJ. Anote-se. Fl.72/73:
Certifique a serventia o decurso do prazo para eventual interposição de peça defensiva. Int. - ADV: BERTA ISABEL ROJAS
FONSECA (OAB 65205/MG), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/
SP), BERTA ISABEL ROJAS FONSECA (OAB 65205/MG)
Processo 1001013-67.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. Nada a decidir, tendo em vista que o feito já foi extinto, com trânsito em julgado (fls. 52). Remetam-se os
presentes autos ao arquivo, com baixa definitiva, retirando-se o processo de todas as filas em que eventualmente esteja. Int. ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001060-70.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Liamar Moreida da Silva
- Vistos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
declaro saneado o feito. Defiro as provas requeridas. Fixo como ponto controvertido, cujo ônus da prova incumbe ao autor, a
demonstração de que prestou serviços na qualidade e épocas afirmadas na inicial, e do preenchimento dos demais requisitos,
com a observação de que os documentos devem ser contemporâneos à época alegada. Necessária a dilação probatória. Designo
audiência de instrução para o dia 01/12/2022, às 15:20 horas. Caberá à parte interessada intimar a testemunha, juntando-se
AR com três dias de antecedência da audiência, ou comprometer-se em trazer a testemunha à audiência presumindo-se que,
em caso de ausência, a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil.
O número de testemunhas deverá ser no máximo de três para a prova de cada fato (artigo 357, par.6º, do CPC), de modo que
ultrapassado esse limite, será indeferida a oitiva de outras testemunhas, exceto por motivo razoável que justifique a oitiva das
excedentes. Int. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 1001078-91.2021.8.26.0352 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - João Tadeu Jorge e Outros - Lígia Maria Peixoto Cunha Jorge - Joao Tadeu Jorge Junior - Vistos. Fl.175/176: Intimem-se as partes acerca manifestação
do perito, referente aos quesitos suplementares. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), GUSTAVO
AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001079-76.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Banco Santander (Brasil) S/A Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem
honorários, eis que não houve contestação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)
Processo 1001109-14.2021.8.26.0352 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - S.C.S.R.S. - - C.A.S. - Vistos. A considerar o relatório apresentado a fl.287/290 e, atendendo às diretrizes
propostas pelo Estatuto da Criança e do adolescente, as metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Coordenadoria da
Infância e da Juventude, designo audiência para análise da situação das crianças abrigadas Marianni Ap.Ribeiro da Silva (14)
e Lucas Henrique Ribeiro da Silva (11) para o dia 27 de setembro de 2022, às 15h30min. Intimem-se para comparecimento à
audiência, que se realizará por videocoferência, pelo sistema Microsoft Teams, os representantes dos órgão responsáveis pelo
acompanhamento da criança abrigada:- INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO, CREAS, CONSELHO TUTELAR e SECRETARIA
DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, os genitores, cientificando ainda o Setor técnico do juízo e o Ministério Público. Sem prejuízo,
considerando as diversas situações de risco já enfrentadas pelas crianças bem assim a forma inaproriada de tratamento que
receberam pelos genitores, determino seja oficiado à Secretaria de Saúde para inclusão de M.A.R.S. E L.H.R.S. a tratamento
psicológico Providencie a serventia a indicação de defensor para o menor o qual deverá ser intimado para comparecimento à
audiência designada. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB
276109/SP), ADRIELI MELO COSTA BUCK (OAB 432007/SP), PRISCILA BRAGA DE PAULA FERREIRA (OAB 446960/SP)
Processo 1001117-64.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Luíza
Peres Marques da Cruz - Vistos. Fl.126: Defiro a pretensão da autora, na tentativa de localização de endereço do executado,
providencie a serventia pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, conforme requerido. Int. - ADV:
RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP)
Processo 1001126-50.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Tamyres dos Santos
Frascari - Magazine Luiza S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a
requerida a restituir o valor do bem adquirido, atualizado desde a data da compra com a tabela prática de atualização do TJSP,
acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Em razão da sucumbência em maior parte, e por ter dado causa à
demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$1000,00 (mil reais). Deverá a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21, em razão da grande
incidência de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado, deverão ser cobradas
da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes passos: I) No caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º