TJSP 03/08/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
2783
autor, desacompanhado, vislumbro a necessidade de manifestação do Sr. Psicólogo se o menor possui condições emocionais e
principalmente ter capacidade de comunicação para que possa pedir ajuda à(s) pessoa(s) certa(s) em caso de algum imprevisto.
Assim encaminhe-se os autos ao Psicólogo subscritor do laudo de págs. 319/320, para complementação do laudo. - ADV:
PAULO ROBERTO DE SOUSA TAVORA (OAB 21524/CE), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1006633-28.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Martins Barbosa da Silva - Dalson Martins
Barbosa - - Dalton Martins Barbosa - Helena Martins Barbosa - Vistos. Fls. 85/88 Ciente. Fls. 89/91 Defiro o inventário conjunto,
bem como o prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o
prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, arquivem-se os
autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP), JAMES MACEDO FRANCO
DE SOUZA (OAB 266022/SP)
Processo 1006675-77.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.C.A. - Vistos. Verifico que a petição de
fl 66 é idêntica à petição de fl.26, sendo que a última foi analisada conforme despacho de fl. 27, consignando que a pesquisa siel
não foi deferida considerando que o sistema encontra-se inoperante. Verifico, ainda, que houve a realização de pesquisas de
endereço às fls. 30/37, bem como houve a juntada de resposta do INSS às fls. 57/63. Dessa forma, manifeste-se o requerente
no prazo de cinco dias, requerendo novas diligências em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA
SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1007081-35.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - F.A.J.A. - A.P.F.A.P. - - R.F.A. - - L.F.N.A. - S.J.
- Págs. 224/244: dê ciência aos demais herdeiros. Quanto a eventual prestação de contas reporto-me a decisão de pág. 345.
Págs. 248/249: manifeste a inventariante. - ADV: CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS
TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1009177-23.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - K.F.E. - Pág. 129/130: primeiramente deverá a
serventia expedir a certidão de trânsito em julgado, para fins de regularização do feito. Expeça-se o(s) alvará(s) autorizando a
herdeira representada por sua curadora a transferir os valores/negociar as ações e investimentos junto a(o): 1) Itaú Ações Blue
Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - CNPJ 29.546.256/0001-80 e Itaú Ações IBRX Fundo de Investimento
em Cotas de Fundo de Investimento - CNPJ 54.486.055/0001-82; 2) Caixa Econômica Federal, Agência 3210, conta poupança
1066-0. Conste no alvará que o(s) valor(es) deverá(ão) ser transferidos para conta da inventariada, Banco Santander ( 033),
agência 0087 (pág. 130). A curadora deverá prestar contas dos valores levantados, se requerido, ao Juízo da interdição. Quanto
ao pedido de alvará para venda do veículo. A partilha foi homologada por sentença às págs. 111/113, já transitada em julgado.
Sendo assim, tendo sido homologada a partilha por sentença transitada em julgado, a competência para apreciar requerimento
de alvará para alienação de bem pertencente a pessoa interdidada é do Juízo da interdição, ao qual a curadora deve prestar
contas, como ensina a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO
Pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da herdeira interdita. Pedido que deve ser deduzido
nos autos da ação de interdição Deferimento que depende de prévia comprovação da necessidade de levantamento e aferição
sobre a necessidade de prestar contas. Juízo do inventário que não tem competência para deliberar sobre a matéria. Decisão
mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115121-52.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2018;
Data de Registro: 16/08/2018) Diante do exposto indefiro o pedido de alvará para venda do veículo para o nome de terceiros.
Após a expedição do(s) alvará(s)/formal arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP)
Processo 1009327-67.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.F.S. - - A.M.S. - - F.M.S. - - S.M.S. - Vistos.
Considerando o teor de fls. 44/48 e 50/52, esclareçam os autores se pretendem a homologação da manifestação de vontade
apresentada às fls. 01/05, devidamente rubricada e assinada pelas partes. Em caso positivo, apresente-se nova cópia da minuta,
assinada também pelo i. Patrono constituído pelo divorciando às fls. 51, cumprindo-se, no mais, o quanto já determinado às
fls. 33/35, no prazo suplementar de cinco dias, ficando desde logo indeferidas medidas meramente procrastinatórias. Após, ou
decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: SAMIRA MUNIR ABOU HAMIA (OAB 400573/SP), ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 325343/SP)
Processo 1009570-11.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Eugenia Rosa dos Santos - - José Pereira
do Prado Filho - - Joaquim Pereira do Prado - - João Pereira do Prado - - Anderson Freitas do Prado e outros - Vistos. Oficie-se
às instituições bancárias de fls. 121/122 em que foram localizados saldos, solicitando os valores na data do óbito (13/01/2022).
Após, intime-se a parte inventariante a encaminhar e comprovar o encaminhamento dos ofícios. Intime-se. - ADV: EUGÊNIA
MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 339569/SP)
Processo 1010476-98.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Teiko Hatamoto - Karina Hatamoto Kawasato
- Pág. 64/66: trata-se de pedido de intimação do sócio do falecido para efetuar o depósito de valores por ele recebido que
pertenciam ao inventariado. Primeiramente deixo consignado que não cabe ao Juízo do inventário determinar queterceiropague
valores/cumpra eventual a obrigação, assim expeça mandado de intimação do sócio do falecido, Sr. NOBUO KAWASATO, para
que efetue eventual(is) valor(es) cabente/pertencente ao Sr. KATUTAKA KAWASATO, em conta judicial vinculada ao presente
feito, no prazo quinze dias. Desde já deixo consignado que em caso de inércia do sócio, o(a) inventariante representando
o Espólio deverá valer-se das medidas judiciais cabíveis junto ao Juízo competente (Cível) em face do terceiro estranho ao
presente feito. - ADV: CRISTINA MARIKO YTO KUSSANO (OAB 394774/SP), FELIPE KOJI MANZATO SINO (OAB 461862/SP),
MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1011706-78.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana Colombini - Rafael Colombini Teodoro Trata-se de pedido de alvará para autorizar que o inventário dos bens deixados por EUGÊNIO PACCELI TEODORO JUNIOR,
seja processado pela via extrajudicial. De acordo com a certidão de óbito juntada aos autos, o inventariado era solteiro e deixou
um único herdeiro Rafael, nascido no dia 25.05.2015, portanto menor absolutamente incapaz. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido (págs. 50), por ausência de previsão legal. Decido. Comobem salientou o DD. Promotor de Justiçaemsuar.
cotade págs. 50/51, não há como o pedido ser acolhido, por ferir disposição legal expressa. Prescreve o artigo 610 do CPC:
Havendo testamento ou interessadoincapaz, proceder-se-á aoinventáriojudicial. § 1º. Se todos forem capazes e concordes,
oinventárioe a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro,
bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial. Decorrente da própria técnica legislativa, o caput do dispositivo de lei deve ser tido como o responsável
pela ideia central do artigo, cabendo aos parágrafos a definição dos seus desdobramentos, explicações, complementações,
condições e exceções à cabeça do dispositivo. E mais, prevê o art. 2.015 do Código Civil: Se os herdeiros forem capazes,
poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Assim pela simples leitura dos referidos artigos, mostra se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º