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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 3324

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

3324

para o correto cadastramento das partes, que gera serviço desnecessário ao Cartório e atraso no andamento processual. Ante a
atuação no feito, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: TITO TROLESE DE ALCANTARA (OAB 444310/SP)
Processo 0007386-64.2022.8.26.0405 (processo principal 0011938-58.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - C.D.O.R.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cadastrei o executado, atentando o patrono para o correto cadastramento das
partes, que gera serviço desnecessário ao Cartório e atraso no andamento processual. Ante a atuação no feito, tornem ao
Ministério Público. Int. - ADV: TITO TROLESE DE ALCANTARA (OAB 444310/SP)
Processo 0007754-10.2021.8.26.0405 (processo principal 1018682-76.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.A.S. - Vistos. Diante da inadimplência, efetivo bloqueio de eventuais
valores encontrados em saldo e aplicações financeiras em nome do executado pelo sistema Sisbajud, conforme protocolo nº
20220007975892. Aguarde-se o prazo sistêmico de 10 dias. Com a juntada da resposta, manifestem-se as partes, no prazo de
5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se a intimação do executado em caso
de bloqueio positivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB 366551/SP)
Processo 0007922-75.2022.8.26.0405 (processo principal 0036690-02.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - V.M.B. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas, inclusive no tocante a atuação do
Ministério Publico. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para
que informe se o executado M.B. está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe
dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado
providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação
para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Servirá a presente como oficio ao empregador do executado para que
traga aos autos os ultimos 12 holerites do funcionário, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos devidos, na
forma acordada a fls. 06. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de
sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde
logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço,
tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada,
no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na
forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, §
único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros
do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: JOSE ANTONIO ZANOTTI
(OAB 126117/SP), LUIS CARLOS ZANOTTI (OAB 394090/SP)
Processo 0007923-60.2022.8.26.0405 (processo principal 0003290-55.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.M.S. - Vistos. Considerando que há interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ademais,
manifeste-se a parte autora se pretende o rito da penhora ou da prisão, conforme determinado às fls. 16, bem como junte
a certidão do trânsito em julgado do titulo executivo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP), DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP)
Processo 0008407-51.2017.8.26.0405 (processo principal 0005878-69.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - Lucas Gomes da Silva - Vistos Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em que L.G. da S.
move em face de W.I. de P., qualificados na inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora há mais
de trinta dias (fls. 79). Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º
do artigo 485 do Código de Processo Civil, o exequente quedou-se inerte, embora devidamente intimado (fls. 81). Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Isento de custas
ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas
as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS
CAVALCANTE (OAB 328119/SP)
Processo 0011979-73.2021.8.26.0405 (processo principal 0011783-21.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.K.C.S. - D.O.S. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da
Drª. Promotora de Justiça a fls. 66, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 55/57, com relação
ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por E. K. C. S.
contra D. de O. S., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo, cuja cópia segue em anexo. Deverá
o patrono da alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. Osasco, 29 de julho de 2022. - ADV: THIAGO ALVES DOS REIS (OAB 393090/SP), SHIRLEY ROZA OLIVEIRA
DOS REIS (OAB 394562/SP), DOUGLAS ROCHA ELIAS (OAB 409037/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/
SP)
Processo 0016670-33.2021.8.26.0405 (processo principal 1009914-64.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.H.M.C. - G.T.C. - Vistos. Manifeste-se o exequente informando se dá por satisfeita
a obrigação, o que importará na extinção do feito. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: BÁRBARA MARTINS CORREIA (OAB 395864/
SP), AMANDA AGUILERA (OAB 376516/SP), MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP), EUCLIDES MOTA LEITE DE
MORAIS (OAB 355328/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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