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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 4623

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 4623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

4623

ADV: FERNANDA CAROLINE JORGE (OAB 402926/SP)
Processo 1002896-81.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1017664-41.2020.8.26.0482) - Interdição/Curatela - Tutela e
Curatela - M.V.P.A. - Melhor analisando os autos, consoante se extrai da ação de prestação de contas em andamento, processo
n. 1012320-45.2021.8.26.0482, o curatelado recebe benefício previdenciário no valor equivalente a 1 salário mínimo federal
mensal. Naqueles autos, houve determinação para que fosse intimada pessoalmente a curadora, a fim de que esclarecesse o
motivo da realização dos empréstimos consignados em nome do curatelado. Em referida ação de prestação de contas já está
sendo averiguada se existe alguma irregularidade no exercício da curadoria. Assim, diante da atual posição deste juízo, na qual
vislumbra não determinar mais prestações de contas anuais quando a parte curatelada receber o valor mensal entre 1 (um) e
2 (dois) salários mínimos mensais, já que entendo que trata-se de valor suficiente apenas para suprir as necessidades básicas
do curatelado(a), como despesas corriqueiras de manutenção e sobrevivência do(a) beneficiário(a), determino que aguarde-se
o julgamento da ação de exigir contas n. 1012320-45.2021.8.26.0482, pelo prazo de 60 dias. Com o julgamento daquela ação,
tornem-me conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/
SP)
Processo 1003223-60.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.J.A. - Vistos, Servindo a presente decisão
como ofício, requisito a Vossa Senhoria informações acerca da existência de vínculo empregatício, eventualmente existente,
em nome da pessoa acima qualificada. Em caso positivo, que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e o
endereço do empregador. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP)
Processo 1003399-63.2022.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - César Augusto Oliveira da Silva - - Mayara Kelly Oliveira da Silva - - Mayza Cristine Oliveira da Silva Vistos. Diante do acordo estabelecido entre as partes às páginas 43/44, HOMOLOGO a convenção por eles firmada e suspendo
a execução, nos termos do artigo 922 do NCPC. Fica o executado advertido que findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do NCPC). O(A) exequente deverá informar o juízo acerca do
adimplemento da obrigação em até 05 (cinco) dias após o termo final do mencionado acordo, que ocorrerá em 20/10/2022 ou
informar seu descumprimento pelo executado, hipótese em que o(a) exequente deverá apresentar o demonstrativo do débito
atualizado e requerer o que de direito para o normal prosseguimento da execução. Aguarde-se o cumprimento da avença.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
Processo 1003432-29.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.F.M. - J.M.A.
- Vistos etc. Diante do noticiado aos autos, intime-se a parte ativa, acima identificada, para dar regular andamento ao processo,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, § 1º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAQUEL GASPAROTTO DE SOUZA (OAB 191654/SP),
HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1003462-59.2020.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.F.D.P. - E.D.P. - - J.D.P. - - A.D.P. - C.D.P.M. - - D.D.P. - Pag. 212: Ciente. Suspendo o presente feito até que sobrevenha a resolução dos processos-paradigma do
Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha. Aguarde-se em arquivo provisório. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN
(OAB 358523/SP)
Processo 1003738-61.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Maria Davina Barbosa
- - Josina Maria da Silva - - Joaquim Lopes Barbosa - - Luzia Aparecida Barbosa - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
da COMARCA DE PIRAPÓZINHO/SP. 1- Servindo a presente decisão por oficio, solicite-se ao juízo deprecado a devolução da
carta precatória encaminhada às páginas 241/242, independente de cumprimento. 2- Defiro o pedido formulado pelo Ministério
Público (página 293) e, por consequência, determino a realização de estudo social as partes acima identificadas, bem como com
eventual membro do grupo familiar necessário para a elucidação dos fatos. Apresentado o laudo (estudo social), intimem-se
as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcella Nicastro Di Fiore Soller ADV: MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER (OAB 367085/SP)
Processo 1003754-78.2019.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andre Vruck Menotti - Vistos. À vista
do certificado à página 124, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação pela inventariante. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA (OAB 134260/SP)
Processo 1003760-51.2020.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - J.R.T.S. - D.T.S. - - R.T.S. - - M.A.T.S. - - R.T.S.
- 1 - A inventariante esclareceu que já houve o processamento do inventário dos bens deixados pelo genitor dos herdeiros, Sr.
Romulo de Lemos Sampaio. E, consoante se depreende da documentação acostada, foi apresentado o formal de partilha, bem
como a matrícula atualizada do imóvel registrada em nome da falecida e dos herdeiros (pg. 187/188). 2 - Sendo os herdeiros
maiores, capazes, e a priori, de acordo com a partilha, bem como o valor do patrimônio a ser partilhado, converto a presente ação
de inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhe-se cópia dos autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que seja alterada
a classe da presente ação. 3 - Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROMULO AUGUSTO
TAVARES SAMPAIO, falecido no dia 22/02/2019 e de sua genitora ADELCIR TAVARES SAMPAIO, falecida no dia 29/05/2019.
Nos termos do artigo 672, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação dos inventários, entretanto, deverá a
inventariante apresentar duas declarações e dois planos de partilha. O primeiro em relação ao óbito de ROMULO AUGUSTO
TAVARES SAMPAIO, falecido no dia 22/02/2019 sendo pré-morto à sua genitora, e o segundo, referente ao espólio de ADELCIR
TAVARES SAMPAIO, falecida no dia 29/05/2019. Prazo: 15 (quinze) dias. 4 - Após será dada oportunidade para o herdeiro,
DISRAELI TAVARES SAMPAIO, manifestar-se sobre as declarações e as partilhas. 5 - E por fim, se correta a partilha e todos
herdeiros concordes, será oportunizado início para procedimento do ITCMD. Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA
FIDELIS (OAB 138274/SP), LARISSA CRISTINA RODRIGUES (OAB 358204/SP), CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA
(OAB 173517/RJ)
Processo 1003784-45.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.M.L. - Vistos etc.
Fl. 142: Compulsando os autos da ação de Substituição de Curatela n° 1023840-36.2020, verifico que ao requerido citando foi
nomeada curadora provisória a sra. Solange Aparecida da Silva Biudes. Assim, restando nestes autos a citação do requerido
acima indicado, a qual não foi realizada em razão da incapacidade de entender o ato citatório (fl. 62), cite-se e intime-se a parte
Ré, na pessoa de sua curadora provisória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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