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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1113

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1113

executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782,§ 3º, do CPC. Oficie-se. Defiro a penhora de eventual
restituição de imposto de renda programada em nome do co-executado Edson. Oficie-se à receita federal determinando o
depósito judicial quando da liberação dos valores pertencentes à(s) parte(s) acima(s) indicada(s) referente ao imposto de renda
a restituir, até o limite do débito no valor de R$ 404.818,97, conforme planilha de pg. 410. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de
caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/
SP), NATALICIO APARECIDO FRAGOSO (OAB 124747/SP)
Processo 1000127-04.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neusa de Souza
Sanavio - Nilton Roberto Fabrício e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), ANA CARLA XAVIER DA SILVEIRA BENITO CHRISTOFOLETTI
(OAB 205244/SP)
Processo 1000311-98.2018.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Acumulação de Cargos - Marizete Santina Grasioso
- Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve
ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze
(15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da
parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando
de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia
ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”,
nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP)
Processo 1000386-96.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000409-47.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Vistos. Pg.
301: O feito já encontra-se extinto. Inscreva-se o valor das custas, libere-se o veículo pg. 112 e, após arquivem-se os autos. Int.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000427-39.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Raimundo Vascilanio Viana Torres - Allianz
Brasil Seguradora SA - Certifico e dou fé que o ofício não foi respondido. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), WALTER ROBERTO ZERATIN RIZZI (OAB 388737/
SP), KADRA REGINA ZERATIN RIZZI (OAB 273589/SP)
Processo 1000556-34.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Ante
o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. Ressalto que,
nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo
peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item
Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Importante destacar
que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal E-SAJ, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença ou na inércia, encaminhe-se o presente ao arquivo com a
respectiva movimentação de extinção ou suspensão, conforme o caso. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000735-65.2022.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Frontplas Indústria e Comércio de Termoplástico - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente,
pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova o regular andamento do processo, nos termos do art. 485, §1º, do
CPC. Int. - ADV: FABIO TAIPE DA COSTA (OAB 441153/SP)
Processo 1000912-63.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RODOVIAS DAS COLINAS
S.A. - Ivan da Silva Coutinho e outro - Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista
para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens.
Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte
de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), CARLOS CESAR ANGELI (OAB 459113/SP)
Processo 1000939-80.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Beneficente São Camilo - Santa Casa de Itu - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento,
desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito
executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a
satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes
de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias,
deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente
postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em
atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na
mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação
do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUNARA FERNANDA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 378819/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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