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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1208

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1208

da parte requerida. Quanto à necessidade da juntada do contrato original caberá ao perito informar sobre qual documento a
perícia será realizada, se original ou se digitalizado. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/
SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001828-48.2022.8.26.0291 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gentil Alves
Ferreira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há impugnação do benefício por parte da embargada, além de
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DA
COSTA (OAB 204519/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 1002133-32.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Clayton Raimundo da Silva
- - Dhara Suelen da Silva Paulino - Evendas Mg Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Diante da informação de quitação do
débito, conforme manifestação expressa da parte exequente a fls.132, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, darse-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins
de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Após, e recolhidas eventuais
custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP)
Processo 1002224-25.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - N.J.T.A. - B. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. À vista da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça conferida. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
(OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1002245-98.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.L. - S.B.S. - Vistos. Ciente. Aguarde-se, por
ora, pela manifestação do autor. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KELLY CRISTINE
BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1002302-19.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademir José de Lima - Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Fls.183/184 e 185/186: Acolho os quesitos das partes. Fls.190: Manifeste-se o requerido em
10 (dez) dias sobre a estimativa dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB
295516/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002306-27.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.A.I. - - J.E.I.S. - A.V.I.S. - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, delimitando a data de início e
término da união estável. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 1002714-47.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Não Padronizados Aberto San Marino - Vistos. À vista do recolhimento, cumpra-se o despacho de fls.153.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP)
Processo 1002787-19.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - J.D. - B.V.P. - Vistos. Nos termos
da alínea “b”, do inciso III do art. 487, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Em outros termos, celebrada a transação, a sentença que a homologar implicará na extinção do processo com resolução do
mérito. No caso dos autos, o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente assistidas. Outrossim, o objeto da causa
comporta transação. Dessarte, homologo o negócio jurídico firmado pelas partes na petição de fls.165/167 e JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a
manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil,
com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de
lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do
feito, junto ao sistema informativo. Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes e feitas as anotações
e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP),
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1003096-40.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. À vista da ausência de citação do requerido, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus regulares efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora a fls.85. Em consequência, REVOGO a liminar
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Considerando que a manifestação de vontade da parte configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do
Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado,
dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Após, certificada a inexistência de
custas eventualmente remanescentes, e feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003294-14.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Thais Paulino de Souza - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Companhia Excelcior Seguros - Vistos. Manifestese a autora no prazo de até 10 (dez) dias sobre a planilha apresentada pela CDHU a fls. 770/771. Após, conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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