TJSP 04/08/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1291
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a
contestação apresentada. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP)
Processo 1005638-28.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé, haver bloqueado o(s) veículo(s) placa(s) * em nome do executado, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o
autor providenciar o recolhimento das taxas necessárias para a intimação pessoal do executado do bloqueio RENAJUD de fls:
85 juntado nos autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005833-13.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Joatinga - Diante
do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 10.168,69,
válida para maio de 2022 (fls. 9), bem como prestações vencidas no curso do processo até a satisfação (artigo 323 do Código
de Processo Civil), a serem atualizados monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal
de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. PRIC. ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1005907-67.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das
Aroeiras - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da importância
de R$ 8.880,47, válida para maio de 2022, bem como prestações vencidas no curso do processo até a satisfação (artigo 323
do Código de Processo Civil), a serem atualizados monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do
Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
PRIC. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1005992-53.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
Ltda - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da importância de R$
27.004,50, válida para maio de 2022, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. PRIC. ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1006033-20.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clélia Barboza dos Santos - Banco
BMG S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV:
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1006112-67.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - A.J.P.B. - - Vanessa Milene
Dias - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga o autor sobre a pesquisa INFOJUD IR de fls: 252/280 juntada nos autos. - ADV: LETÍCIA
DE TOLEDO PIZA ROSSI (OAB 450583/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP)
Processo 1006350-18.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Agnes de Paula
Standke - Vistos. Fls. retro: Promovam-se as pesquisas SISBAJUD, Renajud e Infojud, na tentativa de localização de endereços
do requerido para citação. Oportunamente, proceda-se à citação nos endereços indicados, caso não sejam os mesmos já
referidos na petição inicial. Int. - ADV: JOSÉ IGNÁCIO BARRUTIA LANDETA JUNIOR (OAB 442395/SP)
Processo 1006434-19.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Chaves
Lima - Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas
condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a
rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo,
que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não
havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se
o autor para réplica em 15 dias. Concedo a autora as benesses da gratuidade processual. Anote-se. Intime-se. - ADV: JANETE
CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP)
Processo 1006865-24.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Américo Ferreira da Silva - - Daniella
Fernanda Ferreira da Silva - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 330/336). Esta
sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado para o Registro de Imóveis da Comarca. Oportunamente, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: JORGE CANIBA BATISTA DOS SANTOS (OAB 417946/SP)
Processo 1007257-90.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdereza Gonçalves da
Silva Braga - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a)
em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo
de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites, declarações de imposto de renda e extratos bancários.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita,
goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que
o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de
miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não
vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir
mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos,
o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante
traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora
da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da
assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LIZANDRO DOS SANTOS MÜLLER (OAB 49262/RS)
Processo 1009793-79.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Lucio Fernandes Pereira - Furnas Centrais Eletricas S.a - - Galvão Engenharia S/A e outro - Vistos. Fls. 1138/1318: Digam
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