TJSP 04/08/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: ODAIR
DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1008266-09.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.D.S. - S.M.S.R. - Posto isso, com base
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) outorgar ao requerente
P. S. D. S. a guarda unilateral de sua filha A. E. S. S.; b) atribuir à requerida S. M. S. R. o direito-dever de convivência com
sua filha A. E. S. S., a ser exercido na forma especificada no corpo desta sentença; e c) condenar a requerida S. M. S. R. na
obrigação de pagar alimentos em favor de sua filha A. E. S. S., no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos
líquidos (entendidos como tal o salário bruto menos os descontos previdenciários e do imposto de renda, incidindo inclusive
sobre férias indenizadas ou gozadas e seu adicional, 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se
somente o FGTS e sua multa), autorizado desde já o desconto em folha de pagamento), exonerando o autor dessa mesma
obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, tendo como fundamento o artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Com a vinda das informações bancárias da parte autora, oficie-se à Prefeitura Municipal de
Jales para promover o desconto em folha de pagamento na forma determinada nesta sentença, observadas as informações
constantes dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 25 e 49/51. Sem prejuízo, considerando o teor do ofício de fls. 93
e a resposta enviada às fls. 106, oficie-se ao CONSIRJ (Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Jales) para que sejam
cessados os descontos a título de pensão alimentícia na folha de pagamento do autor, observadas as informações constantes
dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 22/24. Expeça-se também o competente termo de guarda definitivo em favor
do autor. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com eventuais custas judiciais e despesas processuais, bem como com
os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, arbitro no valor equivalente a 10%
do valor da causa. No entanto, fica suspenso o pagamento enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita
(fls. 83). Fixo os honorários à advogada nomeada nos autos (fls. 45) de acordo com a tabela em vigor do convênio DPESP/OAB.
Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor, a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para
impressão e retirada pela advogada, dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Intime-se a i. causídica acerca do
ora determinado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. P. I. C. Jales, 1º de agosto de 2022. - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP),
BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Processo 1008395-14.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilma Moraes de
Souza - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Vistos. Com razão a embargante as fls. 335/337. Trata-se de erro material,
de digitação, tendo em vista que na sentença de fls. 329/332 ficou constando, equivocadamente, que a atualização monetária
seria desde o desembolso (compra do veículo), quando, na verdade, é da compra dos pneus objeto da ação. Desnecessário,
no presente caso, em decorrência do mero erro de digitação, a manifestação da parte contrária, Assim sendo, declaro que o
parágrafo quarto de fls. 332 passe a constar da seguinte forma: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
deduzidos na presente ação de indenização para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.140,00 a título de
danos materiais, com atualização monetária de acordo com a Tabela Pratica do Tribunal de Justiça a partir do desembolso
(compra dos pneus) e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo pagamento”. Por consequência, fica à presente
fazendo parte da sentença de fls. 329/332, a qual, no mais, persiste como lá lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1008606-50.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanderlei
Belai - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a
causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 01 de agosto de 2022. - ADV: GUILHERME
ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1008894-66.2019.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H.S.C. - K.S.J. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação para RECONHECER a limitação da requerida e DECRETAR a interdição de K. S. J.,
declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.767 e seguintes do referido codex, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º
13.146/2015). Nomeio-lhe curadora em definitivo a Sra. A. H. S. C., mediante compromisso, dando-lhe poderes para gerenciar e
exercer a curatela, ficando afetados apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 6° e 85, caput, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º