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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1427

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1427

até 20/06/2022, data em que comunicarão ao juízo se foram cumpridas as condições suspensivas supra referenciadas; em caso
positivo, pedirão a extinção do processo; em caso negativo, pedem desde já a devolução dos prazos ora em curso (fls. 2167).
II. Decorreu o prazo assinalado sem manifestação das partes (fls. 2182), sendo determinada à remessa dos autos à mesa para
julgamento (fls. 2184/2185). III. A apelante apresentou manifestação, narrando, de início, que o processo permaneceu suspenso
por 6 (seis) meses para que as partes pudessem desenvolver tratativas com a Ipiranga para substituir as garantias prestadas,
mas que teria sido enganada, pois nenhuma proposta teria sido apresentada pela contraparte. Pugnou que nesse período o r.
Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital) decretou o desbandeiramento de toda a rede de postos ACL,
bem como a administração teria sido alvo da Operação Combustível Limpo, resultando na interdição e lacração de bombas
adulteradas. Aduziu que os apelados teriam se valido de caminhões piratas, disfarçando-os com as cores e adesivos da rede
Ipiranga, para adquirir combustível de distribuidoras duvidosas. Sustentou negociar com os apelados a venda de sua participação
societária no escuro, sem informação sobre as 26 (vinte e seis) empresas enfocadas, pois nunca teria ocorrido prestação de
contas ou reunião de sócios. Salientou acerca da impossibilidade de precificar sua participação societária para promover sua
venda por um preço justo, na medida em que os apelados se limitariam a informar que as empresas possuem um passivo que
gira em torno de cinquenta milhões de reais. Requereu a antecipação da tutela antecipada (artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil) para que os apelados apresentem as contas nos moldes já solicitados por ocasião da apelação interposta (fls.
2188/2202). IV. Tendo em vista o impedimento ocasional dessa relatoria, dado o gozo de férias, a Desembargadora Jane Franco
Martins, nos termos do artigo 70 §1º do Regimento Interno desta Tribunal, apreciou o pleito e indeferiu o pedido de tutela de
urgência recursal, concedendo prazo para que os apelados se manifestem acerca dos fatos e documentos apresentados (fls.
2321/2326). V. A apelante apresentou novos documentos (fls. 2329/2441), enquanto os apelados impugnaram as alegações da
recorrente, requerendo seja indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como reiterando suas manifestações anteriores (fls.
2443/2474). VI. Ratifico a decisão de fls. 2321/2202 por seus próprios fundamentos, ausentes os requeridos para deferimento
da tutela de urgência recursal. Justifica-se, isso sim, o prosseguimento do trâmite normal do feito. VII. Tornem, portanto, os
autos à mesa para julgamento do recurso de apelação pendente. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nacir Sales (OAB:
149260/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2041272-71.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargte: Planta 7 S/A Empreendimentos Rurais - Embargte: Coagro
Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Embargte: Italmagnésio S/A Indústria e Comércio - Em
Recuperação Judicial - Embargte: Mito - Mineração Tocantins Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargte: Carvovale Indústria
e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Embargte: Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda Embargdo: O Juizo - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Rotavi Industrial Ltda (Em
Recuperação Judicial) - Interessado: Gt - Agro Carbo Industrial Ltda. - Interessado: Brimold Artefatos de Cimento Ltda - Em
Recuperação Judicial - Interessado: Continentalbanco Securitizadora S/A - I. Iniciado o julgamento virtual, as embargantes
apresentaram petição, anunciando a ocorrência de fatos novos, noticiando que houve a homologação dos Laudos de Avaliação
(fls. 25.856/26.094, 26.177/26.358 e 26.464/26.580), fato este que resultou na apresentação dos editais de Leilão dos bens das
Embargantes (às fls. 29.843/29.858), os quais serão praceados no próximo dia 15/8/2022. Insistem no deferimento do efeito
suspensivo, argumentando que, com a manutenção da decisão de quebra e seus efeitos, a alienação de bens será viabilizada,
tornando-se impossível o soerguimento do grupo, posto que sem empresa não há o que se recuperar (fls. 30/34). II. Ainda que
persista a urgência anunciada, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, como o já afirmado anteriormente, ausente
requisito fundamental para que o efeito suspensivo postulado possa ser concedido, dado o texto do artigo 995, parágrafo único
do CPC de 2015. Fica, portanto, indeferido o pedido formulado. III. Prossiga-se no julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fortes
Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2124475-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: B. C. C. LTDA
E. - Agravante: A. de A. S. - Agravante: M. P. T. e R. LTDA - Agravado: R. de A. S. - Trata-se de agravo interno interposto pelas
partes agravantes contra despacho desta Relatoria, que indeferiu o efeito ativo e suspensivo pleiteados pelos agravantes. Nesse
sentido, em relação ao efeito ativo para arresto dos bens da parte agravada, consignou-se que a apreensão judicial de bens
do possível devedor demanda a demonstração de que o devedor esteja, efetivamente, dissipando o patrimônio, colocando em
risco a futura execução, “ab initio”, de forma livre de dúvida, o que não se verificava no caso concreto. Em relação à concessão
in limine do benefício da gratuidade judiciária, apontou-se não se vislumbrar a probabilidade do direito, pois as próprias razões
indicariam que os recorrentes movimentaram elevadas quantias financeiras nos últimos anos, de modo que a genérica alegação
dos impactos sofridos pela pandemia do COVID-19 também não se mostra suficiente à caracterização da medida pleiteada. Os
agravantes, no agravo interno, em síntese, aduziram que as custas processuais atingem o teto de 3000 UFESPs, ou seja, R$
95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais), as empresas Agravantes não possuem condições de arcar com esses
valores no presente momento, de modo que os extratos bancários acostados aos autos corroborariam esse fato. Pugnaram que
embora as empresas agravantes tenham sido muito lucrativas há alguns anos, a ponto de refletir o valor da causa, este cenário
não se repete nos dias atuais. Em relação aos desvios praticados, aduziram que as razões recursais apontaram somente alguns
exemplos de desvios praticados de 2012 a 2017 para evitar que a peça ficasse extensa, não havendo de se falar em eventual
prescrição. Requereram a reforma do despacho para que seja concedido o efeito suspensivo e, consequentemente (sic.), o
benefício da justiça gratuita, ou o deferimento para o pagamento ao final do processo ou o parcelamento. É o breve relato
do necessário. 1. Diante das razões apresentadas pela parte agravante neste agravo interno, intime-se a parte agravada nos
termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze)
dias. 2. Anota-se que as partes agravantes estão dispensadas, por ora, do recolhimento das custas postais, haja vista que um
dos objetos deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originário, tendo o agravo de instrumento sido
recebido sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Thaís Caldas
Marques (OAB: 385079/SP) - Higor Caldas Marques (OAB: 358735/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2165365-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Flexpetro
Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Virgolino de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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