TJSP 04/08/2022 - Pág. 1668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1668
do trabalho do autor. Observo que a perícia foi realizada a contento, sendo minuciosa e conclusiva ao responder os pontos
controvertidos, esclarecendo de forma satisfatória as questões atinentes ao deslinde da causa. A profissional nomeada, além de
ter a confiança do Juízo, é especialista em perícias médicas, com condições, portanto, de realizar a perícia. Ademais, para além
de seu inconformismo, o Autor não apresentou elementos hábeis a desabonar o trabalho pericial. Levando-se em conta inexistir,
in casu, peculiaridade que desdiga as conclusões periciais, não se cogita da concessão dos benefícios acidentários. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação pela sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da
Lei 8.213/91. P.R.I. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 1010472-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cibele Aparecida de
Moraes Santos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, façam-se
as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP),
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1011527-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osmar Aparecido Mendes
Araújo - Vistos. Osmar Aparecido Mendes Araújoajuizou ação acidentária contraInstituto Nacional de Seguro Social INSS, no
âmbito da qual requereu a concessão de benefícios acidentários. O Requerido apresentou contestação e houve réplica. Foi
apresentado laudo pericial e abriu-se oportunidade para manifestações. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 19 da Lei
nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
(...) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. A ocorrência deste pode dar azo à concessão do auxílio-acidente, devido ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Não se faz mister carência para a
concessão de tal benefício (artigos 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, nenhum segurado deve ser excluído do
âmbito do benefício, mesmo os trabalhadores rurais e avulsos, à vista do que dispõe o artigo 7º, caput e incisos XXVIII e XXXIV,
da Constituição Federal. Em resumo, regra geral, tem-se que, para a concessão do auxílio acidente, basta que se comprove a
qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência deste, a extensão dos danos dele decorrentes e o nexo de causalidade
entre o acidente e os danos. É o caso dos autos. O laudo pericial dá conta de que o Autor teve comprometida a capacidade
laborativa de forma parcial e permanente por lesões na coluna lombar, e que há relação de concausalidade entre o travamento
da coluna sofrido pelo autor e o trabalho. Por sua vez, não há qualquer peculiaridade que desdiga esta conclusão. Anoto que,
desde que permanente, o grau da lesão não interfere na concessão do benefício (STJ, 3ª Seção,REspnº 1.109.591, Rel. Celso
Limongi, j. 25/08/2010), que a ausência de incapacidade para as funções atuais não impede a concessão do benefício, bastando
que haja incapacidade para as funções habituais antes exercidas (TJ/SP, 16ª Câm. Dir.Púb, Ap. nº 0057400-41.2010, Rel. Des.
AntonioTadeu Ottoni, j. 26/02/2013), e que o nexo de causalidade pode ocorrer na modalidade concausa (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1032454-22.2021.8.26.0053; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data
de Registro: 25/05/2022). Por tais razões, entendo que o Autor faz jus ao auxílio-acidente. Por fim, os valores atrasados deverão
ser atualizados de acordo com o quanto decidiu o STF no julgamento do Tema 810. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar o Réu ao pagamento de auxílio-acidente, à razão de 50% do salário de benefício, com
termo inicial no dia da alta previdenciária (07/03/2019), observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, contada,
retroativamente, do ajuizamento da ação. O benefício, enquanto mantido, deverá ser reajustado anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com a data de início ou do último reajustamento, e, assim como as parcelas em
atraso, deverá ser atualizado em respeito ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 810. O Réu é isento do pagamento de
custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/93. Fica condenado, entretanto, ao pagamento
de honorários advocatícios, que deverão ser calculados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. Em caso de recurso
voluntário, por parte do Réu, deverá ser observado que o INSS não está obrigado a efetuar o depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública (Súmula nº 483 do Superior Tribunal de Justiça). Expirado o prazo para
os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, por força de reexame necessário, nos termos da
Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Não deverá ser feita a remessa se o Réu expressamente desistir da faculdade
recursal. P.R.I. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI
(OAB 307777/SP)
Processo 1011902-10.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 69 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo
pois nenhuma ordem de restrição partiu deste juízo. Solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado de fl. 67 sem
cumprimento. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1011983-56.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 70 e DECLARO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica deferida a
restituição, à parte autora, das diligências de Oficial de Justiça recolhidas e não utilizadas, devendo o cartório providenciar o
necessário, conforme informação extraída do site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A restituição do depósito
de diligência de oficial de Justiça deve ser solicitada ao juiz responsável pela demanda judicial ou ao juiz corregedor da Seção
Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) da comarca a que for dirigido o depósito, ou, na inexistência da SADM,
ao juiz diretor do fórum, mediante a expedição do documento de autorização. A solicitação deve ser feita junto ao Banco do
Brasil, conforme Comunicados Conjuntos nº 241/15 e 1.399/15 e Provimento CG nº 14/16. Onde houver Central de Mandados
Compartilhada, o valor será restituído pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), nos termos dos artigos 1.022, §9º e
1.022-A, §6º, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso de dúvida ou para mais informações,
encaminhar e-mail para [email protected]. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1012060-65.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Diante do pagamento das parcelas em atraso e, consequentemente, a perda do objeto da presente ação, como
sustentado pela própria parte credora, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, por verificar a ausência de interesse processual superveniente. Deixo de determinar a liberação do
veículo por não ter sido determinado o bloqueio via RenaJud. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º