TJSP 04/08/2022 - Pág. 1778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1778
advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até
o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso
público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - O requerido deverá ter acesso a um
computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a
parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter
um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos
respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no
processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão
para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das
partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de
responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa
de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização dos programas e aplicativos
e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão
de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone/whatsapp (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@
tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A
partes poderá realizar a sessão pessoalmente em uma de nossas salas disponíveis. O link de acesso à sala virtual desta sessão
é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQzZDg
yMzYtN2NiMi00YThhLWE2M2QtMGE0MjhiODQzZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-40369245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta
as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/
mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente é beneficiaria da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento
dos honorários do conciliador. O requerido deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65,
antes da data acima designada, comprovando no autos. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/
requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A
ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, em
razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes
e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada
eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará
o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. O requerido poderá requerer a concessão da gratuidade
processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento,
cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação
financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício. O pedido de gratuidade com
os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@
tjsp.jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis
antes da realização deste sessão. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para
pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 1002941-87.2021.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob
Crediguaçu - Joao Carlos Piva e outros - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para constituir o título executivo, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC,
observando-se que os cálculos devem ser retificados quanto à capitalização dos juros e exclusão dos encargos no valor de
R$ 5.040,30. Com a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade do pagamento das custas e despesas
processuais e com os honorários do advogado da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado
em liquidação de sentença, para cada qual. P.I. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB
199635/SP), FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP),
LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)
Processo 1003608-73.2021.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.C.S. - P.S. - - L.H.H.S. - Vistos. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela
da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: MARCEL ALVES GALANTE (OAB 331483/SP), MARCOS
VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP)
Processo 1003624-90.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.W.R. - Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição da situação
(necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento,
devidos a partir da citação, devendo ser pagos todo dia 10 de cada mês (artigo 4º da Lei 5.478/68). Remetam-se os autos ao
CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte
ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação. Anoto que, não sendo a
parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no
cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se as partes para audiência. Intime-se, ainda, o requerido para apresentar seus seis últimos
comprovantes de salário percebidos junto à sua empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º