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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1793

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1793

o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, sob análise exclusiva dos elementos do artigo 300
do Código de Processo Civil e da ausência de inserção nas hipóteses da tutela de evidência, efetivamente, não há elementos
que conduzam à conclusão de que seja possível o decreto de divórcio liminar em caso de ação litigiosa. A respeito, confira-se
a jurisprudência do Egrégio TJSP: ‘’Agravo de instrumento. Processual. Ação de divórcio. Tutela de evidência. Decisão que
indeferiu a tutela de evidência pleiteada para decretar o divórcio do casal. Irresignação. Não preenchimento dos requisitos
do art. 311 do CPC. Alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/10 que não autorizam a concessão da tutela
de evidência. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 200966370.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)’’ (negritos meus) ‘’DIVÓRCIO TUTELA DE
EVIDÊNCIA (visando a decretação do divórcio inaudita altera pars) Indeferimento Ausência dos requisitos do art. 311 do CPC
Inexistência de situação de urgência a justificar a concessão da medida sem a citação da parte contrária Partes separadas de
fato há cerca de um ano - Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2214645-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)’’ (negritos
meus) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012699-23.2022.8.26.0000;
Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara da
Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)’’ (negritos meus) ‘’DIVÓRCIO Tutela
de evidência Inadmissibilidade Ausência dos requisitos legais Conquanto a parte argumente que possui o direito potestativo de
obter o divórcio, as regras de direito processual igualmente devem ser obedecidas, não se entrevendo, na hipótese vertente, o
preenchimento dos pressupostos do art. 311 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela Necessidade de se
aguardar a manifestação da parte contrária ou, ao menos, a concretização do ato citatório nos termos e ordem da legislação
processual, inclusive por envolver questão de estado de pessoas Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 200598632.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022)’’ (negritos meus) Por fim, defiro as
pesquisas de endereço pelos sistemas requeridos. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCEL ALVES GALANTE
(OAB 331483/SP)
Processo 1002059-28.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hélio Aparecido Martins
- Vitalabor Laboratório de Análises Clínicas S.S. Ltda. - - Centro Avançado de Estudos e Pesquisas Ltda. - Páginas 462/466:
Cumpra-se o V.Acórdão. Diante da concessão da ordem, parte dos honorários periciais deverão ser requisitados à Defensoria
Pública e, que de acordo com o Comunicado CSDP nº 92/2008, serão no valor de R$373,00, considerando o valor da causa.
Os honorários periciais foram fixados em R$1.212,00 (p.415/417). Assim, o valor de R$606,00 deverá ser custeado pela parte
requerida. Pela parte autora será depositada a importância de R$373,00, restando uma diferença de R$233,00 que ficará a
cargo da parte sucumbente para pagamento em momento posterior. Intime-se, pois, a Sra. Perita nomeada à p. 394 para que se
manifeste se aceita o encargo, nestes termos. Havendo concordância, expeça-se ofício à Defensoria para reserva dos valores. ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), ROGERIO RAMOS
SALGADO (OAB 269959/SP)
Processo 1002370-19.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.K.T.I. - Y.T.Z. - Tendo
em vista o Trânsito em Julgado da r. Sentença/Acórdão, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico, ainda que os
processos de conhecimento sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção \<\\>, categoria
\<\\> e selecionar a classe conforme o caso: \<\<156 Cumprimento de Sentença\>\> ou \<\<157
Cumprimento Provisório de Sentença\>\> ou \<\<12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública\>\>. Os pedidos
deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM ESTRITAMENTE TAIS
DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP), SUELY BERTOLINE
(OAB 400158/SP), BARBARA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 423774/SP), RENAN ROSOLEM MACHADO (OAB 424074/SP)
Processo 1002486-88.2022.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Grapengarpe Moraes - Fabiano
Pereira Moraes - Manifeste-se a inventariante sobre a informação de pp. 44/45, prestada pela partidoria. - ADV: EDUARDO
COELHO FEHR (OAB 438718/SP)
Processo 1002509-34.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça, retro juntada. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002613-36.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Páginas 141-143, 144 e 147-149: (3 x 29,70 = 89,10); (89,10 81,30 = 7,80); (7,80 6,00 = 1,80). Portanto, reitera-se a orientação
constante do ato ordinatório de pg. 144, devendo o Exequente comprovar o recolhimento do valor restante, ou seja, R$ 1,80
(um real e oitenta centavos), somente após o que as cartas de intimação serão expedidas e encaminhadas. - ADV: ADEMAR
BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002628-29.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Novação - Liceu Gloriam Dei Ltda - Em face do
pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, que deverá comprovar o recolhimento nos autos no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo
Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. A baixa de eventual
restrição junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se
valer de certidão de objeto e pé. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1002669-59.2022.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduarda Santos - Página 65: Providencie a
Serventia contato telefônico pelo número indicado, a fim de conseguir possível informação sobre o atual endereço do viúvo
Antonio Ivan de Oliveira Santos. Se frustrado o contato, providencie-se pesquisa de endereço pelos possíveis sistemas “on line”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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