TJSP 04/08/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1818
silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: LARISSA MARISE ZILLO (OAB 214135/SP), TIAGO
ROMANI DOS SANTOS (OAB 367335/SP)
Processo 1001272-59.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jhonatan Costa de Paula - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante a ausência de interesse processual da parte requerente, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Praticando a parte ato incompatível com o direito de
recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato.
Procedimento isento de custas e despesas processuais remanescentes, ante a gratuidade processual concedida ao requerente,
conforme decisão de fls 62. Sem condenação em custas e despesas processuais. Arquivem-se os autos. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP)
Processo 1001750-04.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Rute Bertini - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento.
- ADV: TIAGO ROMANI DOS SANTOS (OAB 367335/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001785-61.2021.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.H.C.S. - Encaminhe a parte interessada o
ofício retro instruindo com as peças indicadas e comprovando nos autos no prazo de 15 dias úteis. - ADV: TAÍS DAL BEN
CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1002472-04.2022.8.26.0319 (apensado ao processo 1502388-77.2021.8.26.0319) - Produção Antecipada de Provas
Criminal - Depoimento - E.A.O. - Processe-se em segredo de justiça (Lei nº 13.431/2017, artigo 12, § 6º). Anote-se. Trata-se de
medida cautelar preparatória ao processo penal. Defiro o pedido de produção antecipada de prova, nos termos do artigo 11 da
Lei 13.431/2017, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 1/7). Mas, antes cumpre instar que o presente Incidente referese aos autos do Inquérito Policial, em trâmite sob nº 1502388-77.2021.8.26.0319, nos quais está sendo apurado eventual crime
de estupro de vulnerável, praticado por Elias Antunes de Oliveira, ocorrido em data incerta, nesta cidade. Atualmente, esses
autos estão relatados e aguardando encerramento do presente Incidente, tendo sido já determinado apensamento do presente
àquele. Considerando que o incidente deve ser praticado com a mais estrita observância do contraditório e amplo direito de
defesa, em busca da verdade real, cite-se o averiguado Elias Antunes de Oliveira para acompanhar a referida produção da
prova, acompanhado de sua advogada constituída, intimando-a para apresentar quesitos, caso queira, no prazo de 5 (cinco)
dias. Oportunamente, será realizada a tomada de depoimento especial da ofendida Suelen Cristina Alves, 15 anos, nos termos
do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Os quesitos do Ministério Público estão acostados às fls. 6/7. Com os quesitos da Defesa ou
eventual decurso in albis, encaminhe-se o presente ao Setor Técnico para as devidas providências (entrevista inicial). AUTOS
COM VISTA À DEFESA, CASO QUEIRA APRESENTAR QUESITOS. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1002490-59.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.A. - 1) Defiro ao réu os
benefícios da justiça gratuita. 2) No prazo de quinze (15) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB
147410/SP)
Processo 1002601-09.2022.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Remoção - M.L.O. - Considerando os termos do estudo social
de fls. 37/39, bem como a r. Manifestação do Ministério Público às fls. 43/44 (...Face ao exposto, manifesto-me pelo deferimento
do pedido liminar, nomeando-se a autora curadora provisória, em substituição.), DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial
e nomeio a requerente MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade RG **.***.***, inscrita no CPF/MF
***.***.***-**, para o cargo de curadora provisória do interditado ADEMIR DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG
nº **.***.***, inscrita no CPF/MF sob nº ***.***.***-**. Expeça-se termo de compromisso de curadora provisória, com urgência.
Autorizo a impressão do termo de compromisso de curadora provisória (após a respectiva lavratura pela serventia), o qual deverá
ser assinado pela parte interessada. Ato contínuo, deverá o respectivo patrono do requerente providenciar a digitalização do
termo assinado e respectiva juntada aos autos digitais. Fls. 45/46 Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação
em quinze (15) dias. - ADV: AMANDA CAROLINE SANTOS WOIDA (OAB 356283/SP)
Processo 1002745-80.2022.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Mateus
Garcia Prado - Fls. 43/44 em sede de liminar, o documento juntado pelo impetrante somente confirma o acerto da decisão de fls.
39/40. MANTENHO, pois, a decisão que indeferiu a liminar postulada. - ADV: LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB 370303/SP)
Processo 1002932-88.2022.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.S. - Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Ante a alegação de que “o requerente, por livre espontânea vontade, diante da decisão de se
divorciar, não mais reside juntamente com a requerida no endereço acima colacionado” (fls. 07), no prazo de quinze dias, sob
pena de extinção, informe o autor seu endereço atualizado. Atendida a determinação, ao CEJUSC e conclusos. - ADV: VICTOR
ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP)
Processo 1002934-58.2022.8.26.0319 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.L. - - E.A.C. A distribuição foi direcionada pela advogada para esta vara por dependência aos autos da separação judicial que tramitou
neste Juízo sob n. 0001136-12.2004.8.26.0319. Contudo, referido foi extinto e o pedido de divórcio a ele não se vincula,
mormente porque instruídos estes autos com cópia da certidão de casamento averbada com a separação judicial. Neste
sentido: - “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual Feito distribuído livremente à 2ª Vara Judicial de Ribeirão Pires - Determinação de remessa à 1ª Vara Judicial da mesma
Comarca, sob o argumento de ter ali tramitado aos autos da separação judicial - Desacerto da medida - Inteligência do art.
217 das NSCGJ - Ações autônomas - Inexistência de prevenção do Juízo que anteriormente processou a ação de separação
judicial Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado” (TJSP, Conflito de Competência n.
0001858-03.2022.8.26.0000, j. 10.02.2022, Relator Desembargador Francisco Bruno). Remetam-se os autos ao Distribuidor
para distribuição livre. - ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP)
Processo 1003170-15.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Jaqueline
Median Barbosa - Delanir Marques - Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em réplica, no prazo de
quinze (15) dias úteis. - ADV: ANERISSA ARAUJO GALLI (OAB 393159/SP), ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP)
Processo 1003892-78.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1003102-94.2021.8.26.0319) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Izabele Pereira Telesca - - Cecilia Pereira Telesca Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos à execução propostos por METROPOLITAN LIFE SEGURO E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S/A. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e da verba honorária que arbitro
em 10% do valor atualizado dado à causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de repetição do indébito
n. 1002281-90.2021.8.26.0319. Retome-se o andamento da ação de execução. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os
autos. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Processo 1004143-96.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S. - A.C.V. - 1) Defiro
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