Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1938

  1. Página inicial  > 
« 1938 »
TJSP 04/08/2022 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1938

em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo
digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento
antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a
parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do
AR aos autos. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
[Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1011930-42.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, conforme cópia
que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1011935-64.2022.8.26.0320 - Notificação - Intimação / Notificação - Anagro Agropecuaria Ltda - Recolha a parte
autora a diferença das custas postais ( carta unipaginada R$29,70) Após o recolhimento. defiro a notificação como requerido.
Efetivada a notificação, providencie o autor a extração integral dos autos pelo prazo de quinze dias. Após, arquivem-se em
definitivo. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
Senha de acesso da pessoa selecionada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), CAROLINA
CARRION LOLATO DE CAMPOS (OAB 384365/SP)
Processo 1011940-86.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças de Sena Fraga
- Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos
documentos ( Quando de interposições de ações junto ao sistema digital SAJ e em conformidade com a Resolução nº 551/11,
cabe à parte categorizar todos os documentos que as instruem em conformidade com as nomenclaturas existentes e disponíveis
junto ao referido sistema, e que corresponda a cada tipo de documento) na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: WALDEMAR ANTONIO
CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP)
Processo 1011945-11.2022.8.26.0320 - Embargos à Execução - Pagamento - Jéssica Cristina Costa - - Odécio Augusto
Volpato Neto - Mv1 Empreendimentos e Participações Ltda. - Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição
de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução 1015988-25. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB
116937/SP)
Processo 1011946-64.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, ante o
número de atos a serem cumpridos em momentos distintos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1011953-85.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1011975-46.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos ( Quando de interposições de ações junto ao sistema
digital SAJ e em conformidade com a Resolução nº 551/11, cabe à parte categorizar todos os documentos que as instruem
em conformidade com as nomenclaturas existentes e disponíveis junto ao referido sistema, e que corresponda a cada tipo de
documento). na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1012021-35.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - V.R.B.N. - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução de
alimentos ajuizada por V.R.B.N., sem a satisfação do débito exequendo. Embora sucumbente, deixo de condenar o exequente a
arcar com os ônus da sucumbência face a gratuidade que ora lhe concede, face a declaração de fl. 8 anote-se. Ao Distribuidor
para o cancelamento da presente distribuição nos termos do artigo 1289 das NSCGJ. Ciência ao M.P. Publique-se e registre-se
a sentença e intimem-se as partes. - ADV: BRENNO MUTZ NEVES (OAB 212994/MG)
Processo 1012109-44.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Portioli
- Banco C6 Consignado SA - Fls. 224: De fato, as petições de fls. 213/214 estão tempestivas, portanto, fica reconsiderada
a decisão de fls.217; porém necessário destacar na fase de especificação de provas a fl. 119, quedou-se o réu inerte não
especificando qualquer produção. Saneado o feito a fls.124/125 acolhendo a prova pericial requerida pela parte autora, fica
destacado o último parágrafo onde definido que somente haveria prova testemunhal, (destaco novamente pela não indicação do
réu da necessidade do depoimento pessoal ou juntada de documentos) abrindo prazo futuramente às partes para apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo