TJSP 04/08/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1998
ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/SP), ANGELICA DE CÁSSIA
COVRE ASSEF (OAB 295797/SP), JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0646/2022
Processo 1001373-87.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José Alves de Queiroz
- DECIDO. De proêmio, anoto que os efeitos materiais da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública e suas autarquias, nos
termos do art. 345, II, do NCPC. Neste sentido, o entendimento do E. TJ/SP: Ação anulatória de ato administrativo. Contrato
- Imposição de multa por descumprimento de prazo para medições. Não aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda
Pública. Inteligência do art. 320, II, do CPC. Descumprimento do prazo confessado pelo autor. Entrega da obra ou prorrogação
do prazo que não tem o condão de afastar o atraso nas medições. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1042448-16.2017.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de
Registro: 16/05/2018) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de declaração de inexigibilidade de multa
aplicada em razão de cometimento de infração administrativa. Impossibilidade. Inaplicável o efeito material da revelia à Fazenda
Pública. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ônus probatório que competia à requerente. Autuação
realizada em conformidade com o que determina a legislação local. Ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a
autuação lavrada em desfavor da autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1004854-74.2016.8.26.0223;
Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) [grifou-se] AÇÃO DE RITO COMUM. Contrato de Arrendamento
mercantil. Veículo. Fazenda Pública. Revelia. Efeitos. Impossibilidade. Tutela de interesses indisponíveis. Inteligência do art.
345, II, do Código de Processo Civil. Arrendatário que, no uso do bem, pratica infrações de trânsito. Registros de multas em
nome de Instituição Bancária e no CADIN Estadual. Impossibilidade. Devedor equiparado a proprietário do veículo para efeito
de aplicação de multa. Inteligência do artigo da 8º da Resolução 619/2016 do CONTRAN. Possibilidade de identificação dos
dados do devedor e do veículo para proceder a correta responsabilização. Precedentes desta 10ª Câmara. Sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos. Manutenção. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação 103434758.2015.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018) [grifou-se] Quanto ao
mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO
POR SANEADO. Imperiosa a realização da prova pericial pretendida pela parte autora para apurar eventual insalubridade
nas atividades desenvolvidas por ela e o respectivo grau. Para elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira
de Segurança do Trabalho PRISCILA TREVISAN PEREIRA (endereço eletrônico: [email protected] telefone (14)
981064276 Endereço Residencial: Rua Aritana, 30 Parque Xingu LINS/SP CEP 16400353) para realização da perícia no local
de trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466). As partes poderão apresentar assistentes técnicos,
observando-se o disposto no art. 465, § 1º do CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Salvo
exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art.
82, do NCPC 2015), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, do NCPC 2015). Na hipótese em
exame, a prova pericial foi requerida pela autora, que é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que a parte que lhe cabe será
custeada, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 de acordo com a classe 1 (R$ 292,00). Oficie-se à Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento da perita, nos termos dessa deliberação. Dê-se ciência à perita acerca desta
decisão e aguarde-se a informação da reserva pela Defensoria. Recebida a informação da reserva do valor arbitrado, remetamse os autos à perícia. Laudo em 60 dias. Desnecessária a produção de prova oral. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às
partes. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB
292903/SP)
Processo 1002848-49.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - José Antonio Cogo Junior -me
- ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR a nulidade dos Autos de Infração Ambiental que
ensejaram as inscrições da Certidão de Dívida Ativa nº 1275079518, 1275079830 (ou 1275079630), 1275079662, 1275082278,
1275079673, 1275079507, 1274158679, º 1275079640, e 1274791305 (ou, 1274791385), descritas na inicial (fls. 02/03);
(ii) CONFIRMAR a liminar concedida (fls. 116/120). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, II, do
NCPC. Comunique-se o 1º e 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Lins, via e-mail institucional, anexando cópia
desta decisão-ofício e da decisão de fls. 116/120. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo parareexamenecessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP)
Processo 1003813-90.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Pedro Ferreira - É
o relatório. DECIDO. De proêmio, no tocante à alegada prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, tendo em vista
que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se prolongam no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Noutras palavras,
trata-se de uma relação de trato sucessivo. Estabelecida a premissa, merece destaque a Súmula 85 do C. STJ, que assim
dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação”. Afasto a PREJUDICIAL. Quanto ao mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades
a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como
direito abstrato, motivos pelos quais DOU O FEITO POR SANEADO. Indefiro a utilização das provas emprestadas mencionadas
pelas partes, eis que é necessário o exame do local de trabalho do autor, com a adequada avaliação técnica do ambiente,
condições de temperatura e exposição à luz solar, orientações recebidas, intensidade do trabalho, manejo de quais produtos,
uso de EPIs, todos mencionados no procedimento pericial. Desta forma, imperiosa a realização da prova pericial pretendida
pela parte autora (fls. 16) para apurar eventual insalubridade nas atividades desenvolvidas por ela e o respectivo grau. Para
elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira de Segurança do Trabalho PRISCILA TREVISAN PEREIRA (endereço
eletrônico: [email protected] telefone (14) 981064276 Endereço Residencial: Rua Aritana, 30 Parque Xingu LINS/
SP CEP 16400353) para realização da perícia no local de trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, 466).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º