TJSP 04/08/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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a Apelante. No mínimo intempestivo o pleito, posto que em meados de 2007 foi certificado o trânsito em julgado da decisão que
determinou a preservação da metade dos bens à companheira. Ademais, beira a má-fé o fato de a inventariante trazer novamente
à tona tal alegação, por tantas vezes repudiada. Deste modo, não há dúvida quanto ao reconhecimento e preservação do direito
de meação de Iracema sobre os bens integrantes do patrimônio de Miguel José Abib, o que justificou os direitos dos exequentes,
herdeiros de Iracema, sobre os imóveis, inclusive ao crédito executado nos autos. Portanto, deve-se afastar o argumento da
exequente quanto à nulidade do título, devendo-se reconhecer sua certeza, liquidez e exigibilidade em relação ao crédito
executado nos autos. 3-No que diz respeito, a alegação de excesso de execução, os exequentes reconheceram que o crédito da
impugnante não foram inseridos nos cálculos do débito. Aliás, os impugnados concordaram com o abatimento do valor indicado
pela impugnante. 4-Vale também destacar que o reconhecimento do direito da autora à herança do genitor não é circunstância
nova. Ressalte-se que na data de distribuição da ação de conhecimento já havia inclusive transitado em julgado a sentença que
adjudicou os bens do seu genitor à impugnante. É certo que os benefícios da gratuidade foram reconhecidos à impugnante nos
autos do processo de conhecimento e são extensivos a este incidente. A revogação do benefício da justiça gratuita exige a
modificação da situação financeira em relação à situação futura. A par disso, dispõe o artigo 98, § 3º do CPC:Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Além disso, o que se infere dos autos do inventário é que a impugnante
passou a ser co-proprietária dos bens imóveis em conjunto com os exequentes, assim eventual benefício com a venda ou
exploração do imóvel deverá ser partilhado e não pertence exclusivamente a ela. De outro lado, os exequentes não demonstraram
nos autos que houve modificação da capacidade financeira da impugnante, que ela tenha obtido rendas com a exploração dos
imóveis e quais valores mensais estaria auferindo. O aumento do patrimônio imobiliário não reflete liquidez de recursos e ganhos
pela impugnante, tampouco pressupõe a alteração em sua capacidade financeira. Neste sentido, é elucidativo o acórdão
proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, o que se verifica a seguir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Patronos da parte vencedora em ação declaratória que pretendem o
recebimento das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor de beneficiária da justiça gratuita. Sentença de improcedência.
Apelo dos exequentes. Preliminar de sentença extra petita. Não ocorrência. Provimento jurisdicional dentro dos limites objetivos
da demanda, com fundamento em elementos constantes nos autos principais. Mérito. Ônus do credor em comprovar alteração
da situação financeira dos beneficiários da gratuidade. Art. 98, §3º, do CPC. Provas genéricas que não atestam mudanças na
condição de hipossuficiência da ré. Exequentes que não indicam valores recebidos pela ré na alienação de sua cota parte em
herança que possuía outros 10 herdeiros. Ausência de elementos que comprovem as condições sobre a renúncia de crédito em
outros autos pela executada. Patrimônio imobiliário da executada que já foi objeto de análise por esta Colenda Câmara no
incidente de impugnação à justiça gratuita. Existência de empresas em nome do marido da ré, com capital social de R$10.000,00
e fundadas antes do ajuizamento da ação principal, que não atestam alteração superveniente nas condições financeiras.
Recebimento de benefício previdenciário pela executada em valor inferior ao alegado. Ausência de provas do implemento da
condição a que se subordina o cumprimento de sentença. Art. 803, III, do CPC. Extinção da execução mantida. Recurso não
provido. (TJSP; Apelação Cível 0003878-69.2019.8.26.0291; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Assim, deve-se
reconhecer a título de excesso de execução o valor indicado pela impugnante R$ 911,39 mais o inerente as despesas processuais
de R$ 197,30, o que totaliza o valor de R$ 1.108.69, homologando o valor do débito em R$ 28.491,93. Por fim, consigno que não
é o caso de aplicar a impugnante a penalidade por litigância de má-fé, primeiro porque trouxe argumentos sérios para contrapor
o incidente, tanto é que teve reconhecido o excesso de execução. Além disso, o enquadramento em conduta de má-fé descrita
em qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 80 do CPC, pressupõe a existência de dolo, o que não está caracterizado
nos autos, razão pela qual deve-se afastar o pedido dos exequentes neste aspecto. POSTO ISTO e considerando o mais que
dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO oferecida por JOSELI DAMASCENO ABIB ao cumprimento de
sentença requerido por MARIA CRISTINA GARCIA VILAS BOAS, ELIANA DA SILVA GARCIA, ARLINDO DA SILVA DE MELO e
REJANE DE MELO MONGE, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.108.69 e o débito em R$ 28.491,93, sobre
a qual deverá incidir multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de pagamento
voluntário do débito. Arbitro os honorários advocatícios da Patrona da impugnante no valor de R$ 2.890,60 (tabela da OAB/SP
item 4.4), nos termos do artigo 85, § 1º c.c. 8º- A, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na súmula 519
do E. Superior Tribunal de Justiça. No mais, digam os exequentes como pretendem prosseguir, no prazo de quinze dias. Intimemse. - ADV: ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP)
Processo 0005528-84.2022.8.26.0344 (processo principal 1018225-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcelo Fabiano Toccini - Proeste Comércio de Veículos e Peças Bauru Ltda - - Franciele Carvalho do Nascimento - Vistos,
Recebo o incidente de impugnação, com suspensão da prática de atos executivos, ante o depósito realizado (art.525, § 6º, do
CPC). À impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB
350398/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
Processo 0005529-69.2022.8.26.0344 (processo principal 1018225-57.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcelo Fabiano Toccini - Proeste Comércio de Veículos e Peças Bauru Ltda - - Franciele Carvalho do Nascimento - Vistos,
Recebo o incidente de impugnação, com suspensão da prática de atos executivos, ante o bem oferecido à penhora (art.525,
§ 6º, do CPC). Lavre-se termo de penhora sobre o veículo indicado. À impugnação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RÉU
REVEL (OAB A/RR), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/
SP), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP)
Processo 0005685-57.2022.8.26.0344 (processo principal 1006474-73.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - Maria Cristina Ferreira Vernasche - Fls. 23/24: proceda-se à pesquisa de endereços pelo sistema Sisbajud,
conforme solicitado. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), RÉU REVEL
(OAB A/RR), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 0006430-37.2022.8.26.0344 (processo principal 0018070-28.2008.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Ofélia Lúcia Timpurim Zago - Vistos. Fls. 68: recebo a emenda à
inicial. Intime-se a executada, pelo portal, para que apresente os documentos solicitados na inicial, no prazo de 30 dias. Intimese. - ADV: ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP)
Processo 0006875-55.2022.8.26.0344 (processo principal 1006850-59.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º