TJSP 04/08/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de
Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela,
possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional
embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos
de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades,
contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise ou modificação da decisão atacada. As matérias ventiladas
pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da decisão e declaração de validade do ato de
intimação. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Ademais, os Embargos
de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve erro na apreciação
dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual modificação
da decisão. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, REJEITO os
embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Anote-se o nome da patrona do embargante no SAJ e
intime-se para juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE MARINO DAUDT (OAB 169860/
RJ), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), JOÃO FELIPPE RIBEIRO (OAB 133263/RJ)
Processo 1006534-51.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Lorena Doretto da Silva - Em cumprimento
à determinação de fls.558, expedi o Mandado de Registro de Usucapião, o qual se encontra às fls.561, à disposição para
impressão. - ADV: ADALIO DE SOUSA AQUINO (OAB 125432/SP)
Processo 1006584-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova Marilia I - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls 58/63 da
ação Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Terra Nova Marilia I em face de Mizael Conceição
Miranda. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art. 313, inciso II c/c art. 921, inciso
I, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento
espontâneo, qual seja, 20/10/2024, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução. P.R.Int. - ADV: PAULO
ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1006611-26.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.Z.C. - - A.C.C. - U.M.C.T.M.
- - A.P.A.S.M.A. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo
de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento
de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública)
e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo
procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614).
Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase
executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão
de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP), MARINO MORGATO (OAB
37920/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), LUCAS
EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1006727-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Vitor Junior Gonçalves Moraes - Loja Riachuelo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por VITOR JUNIOR GONÇALVES
MORAES contra LOJAS RIACHUELO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito questionado na petição
inicial, relativamente ao contrato de cartão de crédito n.º 102022829241, diante da integral quitação da dívida; b) CONDENAR
a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.590,12 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e doze centavos), a título
de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362,
do STJ). Por conseguinte, CONVALIDO a decisão antecipatória de fls. 23. Oficie-se. Sucumbente, arcará a requerida com o
pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROBERTO DIAS VILLAS BÔAS
FILHO (OAB 42379/PE), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006922-12.2022.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Adriana Galastri - - Luciana
Galastri - - Eliana Galastri - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
LUVERCI GALASTRI NETO (OAB 433550/SP)
Processo 1006948-10.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Samuel Alves Martins - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação
ajuizada por SAMUEL ALVES MARTINS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para o fim de
DECLARAR a inexistência dos débitos questionados na petição inicial, referentes aos contratos n.º 727478523, no valor atual de
R$ 5.719,12, vencida em 10/11/2008; n.º 5086012, no valor atualizado de R$ 3.199,80, vencida em 03/11/2008; e n.º 45968401,
no valor atual de R$ 1.313,61, vencida em 01/10/2008 e, conseguintemente, sua inexigibilidade; b) DETERMINAR ao requerido
que providencie a exclusão do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e que se abstenha de cobrar os aludidos
débitos, judicial ou extrajudicialmente, nos termos da fundamentação supra. CONVALIDO a decisão antecipatória de fls. 62.
Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas
processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à parte requerente arcar com 50%
(cinquenta por cento) desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 50% (cinquenta por cento)
em favor do(a) patrono(a) da parte autora, sem direito à compensação e ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte
requerente (fls. 62). P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA)
Processo 1007182-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gleidson Levi de Abreu Gaspareto Maria Izaura de Abreu - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/
SP), KELY FRANCELINO SOARES (OAB 405059/SP)
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