TJSP 04/08/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2783
juntada do formulário com os dados bancários para expedição do ML/Alvará do valor depositado no Banco do Brasil, fls. 33. ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 0002720-86.2021.8.26.0362 (processo principal 1008199-19.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Paulo Barboza - Vistos. Diante da decisão de fls.57/58, HOMOLOGO o
cálculo de liquidação de fls. 17/44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Sem
prejuízo, dê-se ciência ao INSS, através do Portal Eletrônico. Após, aguarde-se em Cartório notícias acerca do(s) pagamento(s).
Com os pagamentos, voltem conclusos, com urgência. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0003304-90.2020.8.26.0362 (processo principal 0000335-83.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir Menegone - Vistos. Ante ao decurso de prazo, sem que o Instituto
réu impugnasse os cálculos apresentados pela exequente (fls.113) , HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado por
este às fls.100, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de
honorários sucumbenciais em virtude da execução não ter sido impugnada conforme art. 85, § 7º do CPC. Expeça(m)-se ofício(s)
requisitório(s). Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS, através do Portal Eletrônico. Após, aguarde-se em Cartório notícias acerca
do(s) pagamento(s). Com os pagamentos, voltem conclusos, com urgência. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/
SP)
Processo 0003594-71.2021.8.26.0362 (processo principal 0003298-06.2008.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Divina Aparecida Lalau Ribeiro - Vistos. Diante da concordância da fazenda
executada (fls. 285/286) com os cálculos apresentados pelo exequente referente aos honorários advocatícios, HOMOLOGO
o cálculo de liquidação de fls. 177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de condenar a parte executada
ao pagamento de honorários sucumbenciais em virtude da execução não ter sido impugnada conforme art. 85, § 7º do CPC.
Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS, através do Portal Eletrônico. Após, aguarde-se em
Cartório notícias acerca do(s) pagamento(s). Com os pagamentos, voltem conclusos, com urgência. Int. - ADV: IRENE DELFINO
DA SILVA (OAB 111597/SP), ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ (OAB 156476/SP)
Processo 0003782-35.2019.8.26.0362 (processo principal 1006773-06.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Jose Carlos de Souza Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante das
informações, aguarde-se por mais 30 dias. Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. No silencio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0004007-55.2019.8.26.0362/02">0004007-55.2019.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio André da
Silva - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor instaurado para cobrança de débito contra o INSS. Fls.
29/30: Determinada a expedição do ofício requisitório veio aos autos manifestação do instituto requerido indicando que o
valor atualizado na data do protocolo superaria o valor de 60 salários mínimos, solicitando manifestação da autora quanto ao
cancelamento do incidente de RPV ou renúncia ao valor excedente. Fls. 35: Manifestação da autora pelo cancelamento deste
incidente e instauração de incidente de precatório para cobrança do débito. Ante o exposto, considerando a manifestação da
autora, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0004007-55.2019.8.26.0362/03">0004007-55.2019.8.26.0362/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio André da Silva - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado, observando-se os valores devidos a título de honorários
contratuais, conforme decisão às fls. 207 e 213 do incidente de cumprimento sentença. Assim, expeça-se ofício requisitório,
anotando-se os honorários contratuais. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0004007-55.2019.8.26.0362 (processo principal 1000271-17.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Antonio André da Silva - Vistos. Ante ao pagamento do valor parcial conforme certidão de fls. 272/273,
281/282, dê-se ciência a Fazenda Executada do pagamento efetivado, via portal. Após, não havendo nenhuma objeção pela
fazenda, EXPEÇA-SE mandado de levantamento para levantamento, nos termos do artigo 1.112 das NSCGJ, para liberação
dos referidos valores. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório n. RPV 002 PRECATÓRIO 003. Intime-se. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 0004162-87.2021.8.26.0362 (processo principal 1003833-29.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Bertolino Moreira - Ciência da certidão e extrato de pagamento de
fls. 87/88. Manifeste-se o exequente em 15 dias se os valores quitam os oficios requisitório RPV. Sem prejuízo, providencie o
patrono do(a) autor a juntada aos autos do formulário preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, a expedição
de mandados de levantamento de depósitos efetuados após o dia 01.03.2017 fica condicionada ao devido preenchimento
pelo patrono do formulado disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA
SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 0004201-84.2021.8.26.0362 (processo principal 1006114-31.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Andre Ricardo da Silva Almeida - Vistos. Certidão retro: Providencie a
distribuição do(s) ofício(s) requisitórios, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP)
Processo 0005053-11.2021.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Angela Maria Sulato Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP)
Processo 0005053-11.2021.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Fandes Fagundes Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP)
Processo 0006369-30.2019.8.26.0362 (processo principal 1001247-53.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maysa Moreno Buzon - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU
e outro - Vistos. Ante ao pagamento do valor parcial conforme certidão de fls. 85/90, dê-se ciência a Fazenda Executada do
pagamento efetivado, via portal. Após, não havendo nenhuma objeção pela fazenda, EXPEÇA-SE mandado de levantamento para
levantamento, nos termos do artigo 1.112 das NSCGJ, para liberação dos referidos valores. No mais, aguarde-se o pagamento
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