TJSP 04/08/2022 - Pág. 2828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2828
de 15 dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de Processo Civil,
remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB
393856/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1001774-70.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.I. Vistos. Defiro o bloqueio on line via Sisbajud de forma reiterado por 30 dias (teimosinha), tornando conclusos para efetivação
do requerido. Com a resposta, que será liberada em conjunto com a presente decisão, manifeste-se a parte autora acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR)
Processo 1001796-21.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alr Fabricação e Serviços
para Construção Eireli - Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda - - Klenyo Lucio da Silva - PARTE EXECUTADA (TECMON
MONTAGENS): Manifeste-se no prazo de 10 dias acerca da certidão da serventia de fls. 139 e documento digitalizado as fls.
140/141. - ADV: RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 36080/GO), VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 49151/GO),
MILENE LARISSA PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC)
Processo 1002847-67.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cristino e Cortes Serviços
Médicos Ltda - Vistos. Aqui por engano. Conforme manifestação da parte autora às fls. 44, o presente processo deve tramitar
pelo Foro da Comarca de Aguaí-SP. Portanto, remetam-se os presentes autos ao cartório distribuidor para posterior remessa ao
Foro de Aguaí-SP. Intime-se. - ADV: PAULIANE DE SOUZA RUELA (OAB 231470/SP)
Processo 1002878-87.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renovias
Concessionária S.a. - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o
prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização.
Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268
das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/
SP)
Processo 1003123-98.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004259-31.2021.8.26.0666 - JD. VARA ÚNICA
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA-SP) - Jorge Hamilton Fadel - - Gislene Cássia Borges Sartor - Vistos. Primeiramente
providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 191,82 (2 diligências de 3 UFESPs
- provimento CG nº 28/2014), bem como as custas iniciais no valor de R$ 319,70 10 UFESPs (cód 233-1). Observando-se que o
depósito da diligência do oficial de justiça deverá ser vinculado a esta Comarca, no Banco do Brasil S/A de Mogi Mirim, agência
nº 6542-0, conta nº 95.0001-4, tal como determinado no art. 1.016 das NSCG. Intime-se pela imprensa oficial. Aguarde-se por
trinta dias. Não sendo providenciado, devolva-se. Sendo providenciada, cumpra-se, servindo de mandado. Intime-se. - ADV:
RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1003135-15.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo
3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão
conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências
da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias úteis para o
pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as formalidades
do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se
expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se
requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e
da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento
voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores
formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado
em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico,
conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003286-49.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S. - L.L.S. - Manifeste-se o requerido
sobre os documentos apresentados às fls. 237/241, no prazo legal. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP), SONIA
CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1004151-77.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Juvenal Vítor de Araújo - Celina Simões de Araújo - - Samuel Araujo e outros - Nelson Silva Araújo - - Eliana Aparecida Gallo Horácio - - Mariliza Horácio
Coelho - Vistos. Considerando a parte final do pedido de fls. 397 (principalmente advertir o Executado Nelson Araújo sobre as
responsabilidade sobre o bem), esclareça a exequente, no prazo de 05 dias, se não mais intenta a remoção do veículo e sua
nomeação como depositária do bem. Em seguida, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: RENATA CRISTINA DE
MELLO (OAB 428907/SP), ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP), VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP)
Processo 1500279-54.2022.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SUESLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da
prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, bem como do Comunicado CG
nº 78/2020. Permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que me remeto às r.
Decisões de fls. 59/61 e 98/99 e adoto os seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, há materialidade e veementes
indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do réu. Além disso, as circunstâncias fáticas, os objetos, entorpecentes e valores
apreendidos também dão indícios de que ele faz do tráfico seu meio de vida. É forçoso ressaltar que foi apreendido no local dos
fatos uma balança de precisão, sacos plásticos individualizados, um “tijolo” de maconha, outras porções e cigarros da mesma
droga e diversos comprimidos de “ecstasy”. Também foi apreendida a quantia de R$ 130,00 em notas trocadas. Portanto,
resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes. Além disso, a instrução encontra-se
próxima de se encerrar, estando aguardando, apenas, a audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia
22/08/2022, às 15:00 horas. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que justifiquem a revogação da custódia cautelar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º