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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 3100

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

3100

presente decisão para integral cumprimento da tutela provisória, CITE-SE o réus para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.) Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Encaminhe-se a senha do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV:
ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001468-65.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marcio Rodrigo Fernandes - - Herbert
Alves dos Santos - - Vinícius Fernandes Gasparotti - - Vitória Fernandes Gasparotti - - Octávio Fernandes Gonçalves - - Olani
Fernandes - Vistos. 1. Recebo o aditamento da petição inicial a fls. 178/181. Retifique-se o polo passivo para inclusão da esposa
do réu (fls. 181) e anote-se. 2. Apresentadas as necessárias outorgas uxórias dos respectivos cônjuges e companheiros (fls.
234/240), os autos se encontram em termos para prosseguimento. 3. Considerando os documentos trazidos aos autos pelos
autores (fls. 182/233), defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Herbert Alves dos Santos, Vinícius Fernandes
Gasparotti, Vitória Fernandes Gasparotti, Octávio Fernandes Gonçalves e Olani Fernandes. Somente o autor Márcio Rodrigo
Fernandes não faz jus à gratuidade, o que deverá ser observado durante o transcurso da lide. Anote-se. 4. Considerando
o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e
segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais
situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 5. Para tanto, caso não tenha
feito, deverá a parte autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 6. O pedido
de tutela provisória de urgência comporta indeferimento. Como cediço, o pedido reivindicatório tem caráter essencialmente
dominial e por isso só pode ser utilizado pelo proprietário, oferecendo prova inconcussa da propriedade, além de descrever o
bem e demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu, cujos requisitos serão analisados em sede de sentença
de mérito. Para análise do pedido liminar, os autores trouxeram aos autos cópia da matrícula sob n.º 31.259, do CRI de Orlândia,
constando todos como proprietários (fls. 33/37), objetivando, a título de tutela provisória, a imissão na posse do bem imóvel. No
entanto, da análise da causa de pedir, o réu se encontra na posse do imóvel há anos, em razão de suposto comodato verbal,
inclusive tendo realizado eventual fracionamento do bem e locação para terceiros, o que impossibilita, sem maiores incursões
probatórias, o deferimento do pedido liminar. Assim, a fim de se evitar maiores prejuízos aos envolvidos, o caso requer a citação
da parte ré e estabelecimento do contraditório judicial. Posto isso, porque ausentes os requisitos legais para concessão da
tutela provisória de urgência probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo INDEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência. 7. CITE(M)-SE a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Em sua contestação a parte ré
deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em
caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo whatsApp (016)- 3826-1011, ou pelo e-mail institucional [email protected].
9. Defiro o pedido formulado pelos autores (fls. 12, item d), a fim de que seja expedido mandado de constatação, objetivando
a colheita de informações sobre quem atualmente reside nos imóveis (Rua 04, n.º 40, 44, 48 e 56, centro, Orlândia/SP), bem
como a que título (propriedade ou locação), inclusive com o respectivo valor locatício, caso esteja locado. 10. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO
BERARDO (OAB 293158/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP)
Processo 1001671-95.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte requerente no prazo de 10 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001689-82.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Marques de Oliveira dos Santos - Associação
de Ensino Superior de Orlandia Ltda - Epp - - UNIESP S/A - - Universidade Brasil - Fls. 174: providencie a requerida UNIESP,
em 10 dias, a regularização/validação da Guia DARE de fls. 169/170. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), ENDRIGO PURINI
PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 1001712-91.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Ines da Silva
Ferreira - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) ausência de informação pela parte autora de sua remuneração ou de seus ganhos mensais;
(II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) informação se é proprietária de bens
móveis ou imóveis, com respectivos valores, bem como se aufere rendimentos de tais bens (por exemplo, a título de locação).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, a fim de se averiguar eventual depósito na conta bancária dos valores dos empréstimos aqui
discutidos, determino que a parte autora traga aos autos os extratos da conta corrente em que recebe o benefício previdenciário
perante o INSS, dos meses de março a setembro de 2021 e de março a abril de 2022, bem como informe em quais instituições
financeiras possui relacionamento bancário. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de
urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1002564-52.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Roberto dos Santos - Icatu Seguros
S/A - 1.) Com a análise administrativa do pleito indenizatório e a confirmação do caráter litigioso da ação (vide fls. 236),
rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à prescrição, por tratar-se de prejudicial de mérito, será analisada
oportunamente em sentença. No mais, considerando que a tese de inépcia da petição inicial já havia sido afastada na decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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