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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 3686

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 3686 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

3686

os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso.
3. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que
o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 3.1. Na hipótese de discordância, deverá o
credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor
com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo.
Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor
executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em
favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 3.2. Havendo concordância expressa ou presumida,
expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento
de sentença. 4. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de
direito para o início da expropriação de bens do devedor. 4.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória
de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 4.2. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 0002344-11.2022.8.26.0445 (processo principal 1003424-27.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Rivas Transporte e Logistica
Eireli Me - Vistos. 1. Intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos
incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º). 1.1. ADVIRTA-O de que, nos termos do art. 525, transcorrido o prazo acima
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida
a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando
houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC,
incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário,
intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção
de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde
já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523,
§2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo. Referido cálculo deverá ainda englobar os
honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10%
(dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da
quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do
credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento,
intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens
do devedor. 3.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizado. O cálculo deverá
ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa
cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. ADV: MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), JEAN FRANK TESCHI DE MELO (OAB 374874/SP)
Processo 0002345-93.2022.8.26.0445 (processo principal 1002041-87.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associação de Adquirentes de Lotes do Real Ville - 1. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Intime-se o devedor
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários
advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º). 2.1. ADVIRTA-O de
que, nos termos do art. 525, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2. Deixo
consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão
os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso.
3. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que
o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 3.1. Na hipótese de discordância, deverá o
credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor
com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado com memória de cálculo.
Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor
executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em
favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 3.2. Havendo concordância expressa ou presumida,
expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento
de sentença. 4. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de
direito para o início da expropriação de bens do devedor. 4.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado de memória
de cálculo atualizado. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 4.2. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 265458/SP)
Processo 0002608-62.2021.8.26.0445 (processo principal 1001853-31.2015.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Hedvandro Soares José - 1. À vista da concordância expressa da parte autora (pp.
84/86) quanto ao valor apresentado pelo INSS para pagamento, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos
os cálculos (pp. 72/75). 2. Dê-se ciência às partes e como não há interesse recursal intime-se a parte credora para atender, no
prazo de 30 (trinta) dias, aos preceitos do Comunicado nº 394/2015, de 02 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça, peticionando
eletronicamente, como incidentes processuais distintos, os requisitórios e/ou precatórios (de forma separada - um para a parte
autora e o outro para o(a) advogado[a]), segundo as orientações contidas no link http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Autorizo, se for requerido, a intimação do INSS para verificar a legitimatória em relação ao(s) ofício(s) a ser(em) expedido(s),
sem reabertura para contagem de prazo. 3. Atendido o item 2, arquivem-se estes autos com o código 61.615. Caso contrário,
aguarde-se no arquivo, anotando-se o código 61.614. 4. Sobrevindo as juntadas dos comprovantes de depósitos e expedidas
as guias de levantamento nos incidentes processuais a serem cadastrados pelo(a) advogado(a), o que desde logo se autoriza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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