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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 4612

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

4612

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2022
Processo 0000144-45.2021.8.26.0484 (processo principal 1001848-18.2017.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sidney Antevre - Luiz Paulo Souza Gama - Diante dos documentos juntados (declarações de imposto
de renda do(a)(s) Executado(a)(s), manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: AMANDA
DE AQUINO LOPES CONTRERA (OAB 369668/SP), MAJA LUIZA TESTONI ATALLA (OAB 368675/SP), CARLOS ROBERTO
CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 0000963-79.2021.8.26.0484 (processo principal 1001458-82.2016.8.26.0484) - Cumprimento de sentença
- Fixação - D.L.S.C. - Vistos. Em face da inércia das partes (fls. 51), bem como a manifestação do Ministério Público (fls.
57), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Fixação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio celebrado entre a DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários
do(s) defensor(es) dativo(s), com atuação integral. Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.000, do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO
PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)
Processo 0001251-27.2021.8.26.0484 (processo principal 1001584-93.2020.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Meirielem Cristina de Souza - Edipo Henrique de Souza Gonçalves - Fls. 163:
Tendo em vista a manifestação da exequente, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 139/140. ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), CRISTIANE MOREIRA DE LIMA (OAB 179869/SP)
Processo 0001448-50.2019.8.26.0484 (processo principal 1004289-35.2018.8.26.0484) - Cumprimento de sentença Cheque - Miyamura & Miyamura Ltda - Cumpra-se a determinação contida às fls. 194, § 2º. Fls. 202/203: à serventia para baixa
de eventuais restrições contidas no Serajud acerca desta execução. Após, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/
SP)
Processo 1000074-11.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mário Borges Carvalho - BANCO FICSA
S.A. - Vistos. Ciência às partes acerca da baixa dos autos. Tratando-se de unidade híbrida, eventual execução de sentença
seguirá a forma eletrônica, devendo o requerimento ser instruído nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas Gerais da
Corregedoria, caso oriundos de autos físicos. Nos termos do Provimento da CGJ nº 05/2019, tratando-se de cumprimento de
sentença oriundo de ação de conhecimento que tramitou neste Juízo, autos digitais, fica dispensado o traslado das seguintes
peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes. Sendo necessário demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador. Outrossim, o
patrono deverá providenciar o cadastro mediante peticionamento eletrônico intermediário como incidente processual apartado
com numeração própria, na forma estabelecida no Comunicado CG nº 438/2016: portal E-Saj, escolher a opção “petição
intermediária de 1º Grau”, categoria “execução de sentença” e selecionar a classe. Nada mais a providenciar, aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV:
ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000142-24.2022.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Adm. de
Consorcio Ltda - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial promovida por Santander Brasil
Adm. de Consorcio Ltda contra Evercoffe Presentes Ltda - Me, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil. P. I. e C. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000587-18.2017.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Erico Dimas Catanossi Lopes - Neusa
Maria Luciano Pereira da Silva - Vistos. Fls. 214/215: Cadastre-se o patrono do terceiro interessado. Apesar de ter constado a
inexistência de bloqueio nos presentes autos, com razão a parte interessada. Assim, ao Servidor responsável para a remoção
da restrição Renajud inserida no veículo apontado à fl. 25, conforme deferimento e protocolo de fls. 137 e 144. Após, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP), ISABELLE ROMANCINI LOPES (OAB
378632/SP)
Processo 1001319-23.2022.8.26.0484 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - N.D.G.M. - Ante o exposto
e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela anteriormente concedida e declarar
a necessidade do acolhimento institucional da criança G.E.G. (nascido em 27/02/2021), promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DE SÃO PAULO em face de N.D.G.M., até que se verifique a possibilidade de o mesmo ser reintegrado à família natural ou
extensa. No tocante ao pedido de habilitação, feito pela avó materna, tem-se que, no presente processo, o único objeto era
decidir sobre o acolhimento. Questões como retorno à família natural, colocação em família extensa ou destituição do poder
familiar serão decididas no bojo da execução, cabendo à avó, se for o caso, se habilitar na execução ou ajuizar ação própria de
guarda com prévia destituição do poder familiar. Assim, resta indeferida a pretendida habilitação. Dou por prejudicado o pedido
de aplicação de medidas protetivas em favor da Requerida N., uma vez que já houve apreciação através do feito n.º 150038690.2022.8.26.0484. Ainda, no que tange ao pedido de extensão das visitas ao menor junto ao Lar da Esperança, tal pleito
também deverá ser formulado nos autos da Execução de Acolhimento. Assim, diligencie a Serventia acerca da instauração do
procedimento de Execução e, caso ainda não iniciado, cumpra-se conforme determinado na Decisão de fls. 87/91. Cumpra-se
com celeridade. Sem custas e emolumentos na forma prevista pelo artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do patrono da parte requerida no máximo permitido pela tabela do
convênio firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANA PAULA RIBAS CAPUANO (OAB
130284/SP)
Processo 1001346-79.2017.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida
Soares Lucena - Vistos. Trata-se de execução individual provisória ajuizada por Aparecida Soares Lucena em face do Banco
Itaú S/A objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 0705843-43.1993.8.26.0100,
consubstanciado no recebimento das diferenças na aplicação da correção monetária na conta de caderneta de poupança de
titularidade do autor, no período entre 01 e 15/01/1989. O presente feito foi distribuído em 26/05/2017 mas permanece suspenso
em razão dos julgamentos de temas de repercussão geral (Temas 264 e 265 fl. 23). Entretanto, foi disponibilizado o portal
de acordos, pela FEBRABAN Federação Brasileira de Bancos, na página de internet PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO
PLANOS ECONÔMICOS (pagamentodapoupanca.com.br), para que os interessados, caso queiram, possam fazer adesão ao
acordo coletivo, homologado pelo STF na ADPF nº 165/DF, conforme noticiado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2018.
Em 20/06/2022 a Autora informou que habilitou-se no portal de acordos, contudo, a sua habilitação fora negada, uma vez que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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