TJSP 05/08/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3563 • São Paulo, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
www.dje.tjsp.jus.br
IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2022
Processo 1000042-29.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andre
Gouvea - Banco do Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, mas, no mérito, negolhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento
previstas no art.1.022 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada é clara quanto a incidência de juros e
correção monetária sobre o saldo remanescente e sobre a data inicial do cálculo do saldo remanescente, que se dá a partirda
data do depósito realizado pelo devedor nos autospara efeitos da cessação parcial da mora. Ademais, consta que: [...] “A dívida
deve ser atualizada até a datade cada pagamento realizadoe apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado
com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito.”(grifo nosso). Em síntese, a diferença deve
ser calculada da seguinte forma:i)atualização do valor do crédito principal, da data do cálculo inicial até a data do depósitogarantia;ii)acrescer a esse valor os honorários advocatícios e eventual multa, em sendo o caso; e,iii)do resultado, amortizar o
valor efetivamente depositado pelo executado (grifo nosso). Ora, a diferença encontrada corresponde ao saldo remanescente
não pago na data da realizaçãodo depósito efetuado para a garantia da execução/bloqueio e sobre o qual incidirão juros de mora
e correção monetária até a data do pagamento do saldo referido, e assim sucessivamente (grifo nosso). Assim, nego provimento
aos embargos de declaração ora opostos, para manter a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos, tal como lançada
nos autos. No mais, é legítimo que a parte credora não concorde com teor da decisão embargada e pretenda a sua reforma,
porém, tal insurgência deve ser buscada pela via recursal adequada para tanto. Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a
decisão recorrida. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR
(OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000157-06.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Gilmar Bran da Costa - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e
extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que revogo os efeitos da decisão de fls.
31/14 e CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, bem como a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta
tenha sofrido em razão da presente demanda, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios contratuais e demais
despesas, na forma do art. 81 do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao recolhimento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo
85, “caput”, do Código de Processo Civil,os quais arbitro, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal,
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser corrigido, a contar desta data, segundo a Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo e com a incidência de juros moratórios
desde a data do trânsito em julgado julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, a baixa complexidade do feito e o tempo de duração do processo,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser, a autora, beneficiária de justiça gratuita, a qual, no entanto, não
abarca as verbas de natureza sancionatória pela litigância de má-fé, sendo vedada a distribuição de novas ações judiciais pelo
autor enquanto não adimplida a condenação sancionatória. Sentença sujeita ao regime de cumprimento do art. 523, § 1º, do
CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000166-12.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcos
Vieira da Silva - Banco do Brasil S/A - Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, mas, no mérito,
nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de
cabimento previstas no art.1.022 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada é clara quanto a incidência de
juros e correção monetária sobre o saldo remanescente e sobre a data inicial do cálculo do saldo remanescente, que se dá a
partirda data do depósito realizado pelo devedor nos autospara efeitos da cessação parcial da mora. Ademais, consta que: [...]
“A dívida deve ser atualizada até a datade cada pagamento realizadoe apenas o importe remanescente, se houver, deve ser
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