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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 1036

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TJSP 05/08/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3563

1036

S/A - Vistos. Fls. 57: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Não há bloqueio realizado neste processo. Recolha-se o mandado de
fls. 56. Sem custas finais, uma vez que houve desistência da demanda.Ao arquivo. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1006305-14.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sandra Maria da Silva BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do CPC, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: LOURENÇO
GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LUCIANO FELIX RODRIGUES JUNIOR (OAB 466655/SP)
Processo 1006675-27.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ronald Marques - Vistos. Fls. 61/62, 66 e 68/69: a questão do despejo será analisada nestes autos principais. Assim, é devida a
taxa de desarquivamento do ato ordinatório de fls. 63. O incidente somente poderá ser instaurado após a efetivação do despejo.
Desta forma, por estar previsto no acordo descumprido, expeça-se mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias e
despejo, para o que ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo todos os atos serem praticados
no mesmo mandado pelo Oficial de Justiça, sem devolução Int. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1006738-18.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Maria das Graças de Araujo
Leite - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de
seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em
se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros
bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma
despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual
desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da
alegada pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: SARA MAGALHÃES
RENNÓ RODRIGUES SILVA (OAB 414256/SP)
Processo 1006844-53.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.B.I.C.A. - Vistos. Fls. 374/375 e
386/387: as pesquisas realizadas pelo Juízo são INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Para todas as demais,
poderá a parte credora se utilizar do alvará já deferido a fls. 34/40, itrem 2.2. Observo pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD a fls. 379/382. Assim, após comprovada a utilização do alvará, aguarde-se por 30 dias as respostas. Após (com todas
elas), manifeste-se a credora, em 05 dias. Int. - ADV: ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), CATIA MAZZEI
STURARI (OAB 290090/SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1006848-17.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 60: HOMOLOGO a desistência do presente feito. Julgo, em consequência,
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Não há bloqueio efetivado neste
processo. Recolha-se o mandado de fls. 59. Sem custas finais, uma vez que houve desistência da demanda.Ao arquivo. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007059-53.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
Participações S.A. - Vistos. Fls. 99 e 104: ciente dos recolhimentos das custas iniciais. 1. Ante as circunstâncias do caso
concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender
as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação. 1.1. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais
réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente
após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338
e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada
a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a
parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, §
1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte
contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso
do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS
PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição
inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003
(art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior
da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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