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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 1093

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TJSP 05/08/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3563

1093

executada para que, querendo, apresente sua defesa por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias (aplicação subsidiária
do art. 915, CPC, contados da intimação (Enunciado 142, XXVIII FONAJE), por escrito ou verbalmente (art. 52, IX, L 9.099/95),
advertindo-a de que: 4.1. Fica antecipadamente autorizado o levantamento, pela parte exequente, da quantia eventualmente
penhorada, na ausência ou apresentação fora do prazo da defesa (art. 53, §§ 3º e 2º, aplicável à espécie); 4.2. Os prazos são
contados em dias úteis, com início a partir da data da efetiva intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 4.3. Caso o bloqueio tenha
sido parcial, reitere-se a ordem de bloqueio, intimando-se para apresentação de embargos novamente, caso a nota tentativa
reste frutífera. 5. Observe a serventia a restrição da publicidade, retirando-se o sigilo desta decisão somente após a resposta,
positiva ou negativa, do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 1.244, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. 6. Caso a penhora tenha sido negativa, cumpra-se o quanto determinado no próximo tópico. PESQUISAS DE
BENS PELOS SISTEMAS INFOJUD, INFOSEG E ARISP 7. Realize a Serventia pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e
ARISP, para a busca de bens penhoráveis e nome da parte executada. 8. Caso sejam localizados veículos em nome da parte
executada, desde que livres e desembaraçados: 8.1. Proceda-se ao imediato bloqueio de propriedade de transferência junto ao
sistema RENAJUD; 8.1.1. Caso haja restrição judicial sobre o bem, no mesmo ato proceda a Serventia pesquisa junto ao
sistema RENAJUD para localizar o processo do qual se originou a restrição; não sendo possível a localização pelo RENAJUD,
expeça-se ofício à CIRETRAN para que preste a informação. 8.1.2. Localizado o processo, expeça-se ofício ao Juízo, solicitando
penhora no rosto dos autos até o limite do valor executado, instruindo-se com planilha de cálculo atualizada. 8.2. Expeça
mandado ou carta precatória para a penhora do(s) veículo(s) localizado(s), desde que livre(s) e desembaraçado(s); 8.2.1. Caso
o veículo não seja localizado pelo Oficial de Justiça no endereço da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o
paradeiro do bem. 8.3. Efetivada a penhora 8.3.1. Lance-se a constrição junto ao sistema RENAJUD; 8.3.2. Designe-se audiência
de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar sua defesa por meio de embargos (art. 53, § 1º, Lei
9.099/95). 8.4. Não sendo possível o acordo, se a parte exequente deverá se manifestar, no ato da audiência, quanto: 8.4.1. Ao
interesse na adjudicação antecipada, hipótese em que deverá efetuar o depósito da diferente entre o valor do bem e o valor da
dívida. 8.4.2. Designação de leilão para o bem penhorado. 9. Caso seja localizado imóvel em nome da parte executada: 9.1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de trinta (30) dias, comprove que o bem localizado não se trata do único imóvel
da parte executada. 9.1.1. Não comprovado que a parte executada possui outros imóveis além daquele indicado na pesquisa,
fica desde já INDEFERIDA a penhora, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. 9.2. Comprovado
que não se trata de imóvel único, providencie a Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento das custas, mediante pagamento de boleto bancário gerado pelo sistema, que ficará
juntado aos autos para que a parte providencie ou requeira a impressão. 9.2.1. Caso a parte exequente seja beneficiária da
Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento destas custas, providenciando a Serventia a averbação. 9.2.2. Caso não seja efetuado
o pagamento do boleto no prazo, a penhora não ficará averbada no registro do imóvel, motivo pelo qual não haverá presunção
absoluta de conhecimento por terceiros. 9.3. Tratando-se de bem imóvel, ficará nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de outra formalidade, com as
responsabilidades do encargo de administrador previstas no artigo 161 do Código de Processo Civil. 9.4. Não sendo possível a
averbação da penhora na forma supra, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, mediante o recolhimento das custas devidas. 9.5.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9.6. Designe-se audiência de conciliação,
oportunidade em que a parte executada poderá apresentar sua defesa por meio de embargos (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95). 9.7.
Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem defesa por meio de embargos de terceiro.
9.8. Havendo gravame na escritura do imóvel em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar a ciência
inequívoca desta, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.9. Caberá à parte exequente indicar os endereços para
cumprimento do quanto determinado nos itens 5 e 6, sob pena de nulidade. 9.10. Para fins de avaliação, deverá comprovar a
cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros
anúncios publicitários, servindo a média como referência. 9.11. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos
autos. 9.12. Por fim, deverá manifestar se deseja: 9.12.1. A adjudicação, ficando ciente de que, em caso positivo, sendo o valor
do bem superior ao do débito, deverá depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, § 4º, I,
CPC); 9.12.2. A alienação, devendo, neste caso, requerer e providenciar o necessário para sua efetivação. 10. Localizados
outros bens nas pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação. 11. Não sendo localizados bens nas pesquisas
realizadas, cumpra-se o disposto no próximo tópico. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 12. Expeça-se
alvará, com validade de noventa dias, para que a parte exequente realize as pesquisas de bens que entender necessárias. 13.
Decorrido o prazo de noventa dias sem que haja indicação de bens pela parte exequente, cumpra-se o disposto no próximo
tópico. EXPEDIÇÃO DE MANDO DE PENHORA 14. Expeça-se mandado de penhora ou carta precatória para localização de
bens em nome da parte executada. 15. Sendo localizados bens, manifeste-se a parte exequente quanto: 15.1. Ao interesse na
adjudicação antecipada, hipótese em que deverá efetuar o depósito da diferente entre o valor do bem e o valor da dívida. 15.2.
Designação de leilão para o bem penhorado. 16. Não sendo localizados bens pelo Oficial de Justiça, todos os meios à disposição
do Juízo foram esgotados, devendo os autos tornarem conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
DEMAIS DELIBERAÇÕES 17. Ficam, desde já, INDEFERIDOS: 18.1. Revendo posicionamento anterior e respeitado
entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a penhora de salário da parte executada, mesmo em casos de execução de
honorários advocatícios, face o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055. 18.2. A
penhora de bem gravado em contrato de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. 18.3. Revendo
posicionamento anterior e respeitado entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a penhora de eventual crédito que a
parte executada tenha direito em contrato de alienação fiduciária, por se tratar de procedimento complexo e demorado, eis que
necessário que o credor fiduciário resolva o contrato em face do devedor fiduciante inadimplente e, após a alienação do bem,
eventual saldo remanescente será revertido em favor do devedor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito
da Lei 9.099/95; 18.4. A penhora de percentual de faturamento e/ou rendimentos de empresa ou de penhora de dinheiro na boca
do caixa, posto que tal tipo de penhora, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento complexo,
eis que se mostram imprescindíveis para sua realização a elaboração de um plano de pagamento e a nomeação de um
administrador, conforme disposição dos §§ 1º e 2º do citado dispositivo legal, obrigações legais que se mostram incompatíveis
com a simplicidade do rito da Lei 9.099/95; 18.5. Pedidos de pesquisas de bens em outros sistemas que não os indicados nos
itens 1 e 7, as quais poderão ser realizadas pela própria parte exequente, mediante o alvará determinado no item 12. Int. - ADV:
RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), DAVI VULCANO DE MELO (OAB 400424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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