TJSP 05/08/2022 - Pág. 1800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
1800
do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos
da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto,
ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à
ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que,
no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité
sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto,
ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em
situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente
demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’),
uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e
não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio
eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente
rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual
penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso,
alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse
sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao
habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF
0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art.
246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a carta de
citação para cumprimento, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita; b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso
estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no
prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa
(art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o
recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu
paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Int. - ADV: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/
SP)
Processo 1006859-43.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto Miranda - J Trata-se de
usucapião proposta por Carlos Alberto Miranda, solteiro, com o objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado
na rua João Schievenin, Centro, município de Pedra Bela, comarca de Bragança Paulista - SP, medindo 267,34 m², parte ideal
da certidão de matrícula nº 33.130 do CRI. Anoto, para fins de controle, que o requerente trouxe aos autos: 1) instrumento
particular de doação (fls. 8/11); 2) instrumento particular de divisão amigável (fls. 12/16); 3) certidão de matrícula atualizada
do imóvel, dando conta trata-se de parte ideal (fls. 17/18); 4) planta e memorial descritivo (fls. 19 e 20); 5) ART do engenheiro
responsável (fls. 21/22); 6) certidões do distribuidor cível da comarca, em seu nome, bem como em nome dos antecessores
na posse do imóvel,(fls. 30/42 e 53/55); 7) declaração de três pessoas não confrontantes, com firma reconhecida (fl. 56/58); 8)
declaração de ciência e anuência dos confrontantes e dos respectivos cônjuges, com firma reconhecida (fls. 59/64); 9) fotos
do imóvel (fls. 65/68). Fls: 51/52: Mantenho a decisão anterior (fls. 43/46), a qual determinou a retificação do valor da causa
para constar o valor de mercado do imóvel, nos termos do art. 292, inciso IV do CPC. No prazo assinalado na decisão de fls.
43/46, a qual foi disponibilizada no DJE no dia 1º de agosto de 2022, o requerente deverá emendar a petição inicial, a fim de: 1)
corrigir o valor da causa, a qual deve corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia;
2) complementar o valor das custas processuais, de acordo com o valor retificado a ser atribuído à causa; e 3) fornecer o próprio
número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270 do NCPC); 4)
avaliação do imóvel feita por um corretor. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, a ser certificado pela
serventia, tornem conclusos. Int. - ADV: SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
Processo 1007058-65.2022.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Oneide de Siqueira - Enio Cesar
Siqueira e Silva - - Diana Mari Siqueira e Silva - Trata-se de arrolamento de bens deixados pelo falecimento de EUNICE
SIQUEIRA, que veio a óbito em 29 de maio de 2022 (fl. 15). Verifica-se que a presente ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Bragança Paulista, que declinou da sua competência, em razão da tramitação neste Juízo do pedido de
abertura, registro e cumprimento de testamento público. Consta da certidão de óbito que a de cujus era divorciada e não deixou
descendentes. Os herdeiros são sua irmã ONEIDE DE SIQUEIRA e os sobrinhos ENIO CESAR SIQUEIRA E SILVA e Enio e
DIANA MARI SIQUEIRA E SILVA, segundo a escritura pública de testamento lavrada pela falecida em 16 de dezembro de 1992
(fls. 06/09), cuja abertura e registro foi determinada por sentença proferida por este Juízo nos autos do processo 100612325.2022 (fls. 12/14). Todos os herdeiros estão habilitados nos autos com o mesmo procurador (fls. 03/05). As certidões negativas
estadual e federal foram apresentadas às fls. 22 e 23. Foram juntados aos autos: 1) certidão de óbito, certidão de casamento e
documentos pessoais da falecida (fls. 15/18); 2) documento de registro do veículo GM/OPALA, cor vermelha, placa CZN0091,
ano/modelo 1970/1970 (fl. 19); e 3) documentos pessoais dos herdeiros (fls. 24/27). As custas iniciais recolhidas no importe
de R$ 191,74 (fls. 28/29). Eis a síntese da inicial. Nomeio como inventariante ONEIDE DE SIQUEIRA, independentemente de
compromisso. Anote-se o e-mail da inventariante e herdeiros, indicados à fl. 01. No prazo de 20 dias (art. 620 do CPC), deverá
a inventariante apresentar: 1) as primeiras declarações de bens e herdeiros; 2) a certidão negativa municipal; 3) as matrículas
atualizadas dos imóveis arrolados; 4) os documentos que comprovem a titularidade de todos os bens arrolados; e 5) plano de
partilha. Decorrido o prazo de 20 dias sem providências, cumpra-se o §1º do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: MARIA ISABEL
ZAVANELA ASSONI (OAB 287887/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP)
Processo 1007097-96.2021.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - R.P.M. - - V.H.O.M. - - G.S.M. - A.O. - T.B.S. e
outros - Fica a inventariante intimada a apresentar as guias atualizadas do ITCMD dos herdeiros Vitor e Rodolfo, no prazo de 5
dias, em razão do vencimento das de fls. 916/917 - ADV: JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP), JOÃO MARCELO GUERRA SAAD (OAB 234665/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CAROLINE COVISSI PISANI (OAB 328123/SP), CAROLINA SALA CASIMIRO
(OAB 400408/SP), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP)
Processo 1007147-25.2021.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucimara
Moreira de Campos - - Rafael de Campos Godoy Gomes - Marcelo da Silva Mello - Trata-se de cumprimento de sentença
movido por LUCIMARA MOREIRA DE CAMPOS e RAFAEL DE CAMPOS GODOY em face de MARCELO DA SILVA MELO,
visando cobrança de valor da condenação (R$ 11.130,60) O executado foi intimado para quitação do débito na pessoa de sua
patrona, pela imprensa oficial (fls. 167/168), mas quedou-se inerte (fl. 169). A dívida atualizada até o mês de maio de 2022, já
incluídas a multa (10%) e os honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), alcança a cifra de R$ 13.731,80 (fl. 172).
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