TJSP 05/08/2022 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2430
divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo aos
autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Expeça-se a carta de sentença. Uma via desta
sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1005536-87.2022.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.F. - - A.M.P. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Arbitro os honorários ao advogado dos autores no valor próprio estabelecido na tabela do Convênio
PGE/OAB. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Expeça-se a certidão de honorários. Uma
via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas
necessárias. P.R.I. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1006096-63.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Geni Damião de Oliveira Putini - Vistos. Sobre
a informação da Contadoria do Juízo, manifeste-se o (a) inventariante no prazo de 10 dias, apresentando a documentação
necessária inclusive no plano de partilha com as retificações indicadas. Cumprido o item anterior, tornem à Contadoria. Int. ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1008832-93.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Partes acima qualificadas. Compulsando os autos verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e deixou de
promover o regular andamento do feito. Cabe salientar que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Frise-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado
nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009016-78.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Marcelo Cesar Palermo - Fls 172: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (10 dias). Na inércia, aguarde(m)-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: PAULA CAROLINY DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 427540/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 4001285-87.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Fls 213: defiro a suspensão pelo prazo solicitado ( 30 dias). Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2022
Processo 0000569-16.2022.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Stella Maria da Silva Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 0000569-16.2022.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Simoni Rocumback Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK (OAB 310252/SP)
Processo 0000689-30.2020.8.26.0362 (processo principal 1015519-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Lilian Chiarelli Caveanha - Espolio de Marino Martini - Vistos. Na esteira da decisão de fls.41/42 e da
manifestação da Contadoria do Juízo, HOMOLOGO o valor devido desta execução em R$ 48.142,37 para abril de 2022. Oficiese ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos do Inventário nº 0000139-61.1985.8.26.0362, para que proceda à
transferência dos valores acima mencionados atualizados, em conta judicial vinculada a estes autos. Com a transferência
dos valores, se integral, voltem conclusos para extinção. Caso haja apenas transferência parcial, abra-se vista ao exequente.
SEVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Int. - ADV: THAIS WALESKA DA SILVA (OAB 203388/SP), MÔNICA BURALLI
REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 0001602-12.2020.8.26.0362 (processo principal 1006143-42.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cheque
- New Big Cópias Papelaria e Livraria Ltda - Vistos, Fls.64/67: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora
de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser
estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade
empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis,
no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá
à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar
se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda
com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 0001760-09.2016.8.26.0362 (apensado ao processo 4000188-52.2013.8.26.0362) (processo principal 4000188Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º