TJSP 05/08/2022 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2433
Compra e Venda - Vilagio do Sol Empreendimento Imobiliarios Spe Ltda - Fábio Santos Ferreira - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s)
executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/04 (R$ 42.481,79), acrescido das
custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/
SP), BRUNO DA ROCHA FARIA (OAB 438557/SP)
Processo 0002426-97.2022.8.26.0362 (processo principal 1002301-15.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Veronica Costa Nunes Fadini - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de sentença,
em decorrência da superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: SIMONE ROCCA
D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 0002437-29.2022.8.26.0362 (processo principal 1005596-65.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - João Francisco Junqueira E Silva - Fundação Espirita Américo Bairral - Vistos. Primeiramente,
tendo em vista o lapso de tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento (11/03/2021) até o ajuizamento
do presente incidente (20/04/2022), nos termos do art. 513, § 4º do CPC, providencie o exequente o recolhimento das
custas pertinentes a expedição da carta de intimação. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso de
recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls.
01/03 (R$ 1.223,85), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de
quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no
importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o
prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo
525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas
diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário.
Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), JOAO
AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 0002440-81.2022.8.26.0362 (processo principal 1003939-25.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Elvira Sebastiana Neris Fressatto - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Vistos. Primeiramente, tendo em vista o
lapso de tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2019) até o ajuizamento do presente
incidente (20/04/2022), nos termos do art. 513, § 4º do CPC, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes a
expedição da carta de intimação. Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso de recebimento, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls. 01/02, acrescido das
custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento
da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou
CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada
as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E
SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 0002441-66.2022.8.26.0362 (processo principal 1001487-37.2021.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Aparecida de Moraes Almeida - Vistos. Diante da concordância do
requerente (fls. 01/02) com os cálculos apresentados pela autarquia ré, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fls. 04/08, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo, dê-se ciência a Fazenda executada, através do portal eletrônico.
No mais, tendo em vista a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, conforme Comunicado CG nº 394/2015, providencie o exequente o cadastro do incidente de RPV/Precatório, anexando
as peças necessárias e registrando os valores individualizados por credor e verba, sendo admitido somente no formato digital,
através do Portal “e-saj”- “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade especifica para “Precatórios”, encontra-se habilitada, tanto
para processos físicos, quanto para processos digitais. Saliento que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico no
momento da protocolização da petição e para fins de expedição dos Oficios Requisitórios, deverão observar rigorosamente
as determinações contidas nas Portarias nº 9.095 de 17.12.2014 e 9.816 de 17.12.2019 da E. Presidência, e Comunicação nº
02/2014 e 01/2015 do DEPRE. Realizado o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente processual
cadastrado. No mais, aguarde-se a expedição do Oficio Requisitório e notícias de seu pagamento. Após a notícia do pagamento,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 0002487-55.2022.8.26.0362 (processo principal 1003522-09.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º