TJSP 05/08/2022 - Pág. 789 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
789
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do
despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014). A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes
existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade
da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1005906-84.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associção
Alphaville Residencial 12 - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de
05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para
suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1005913-43.2017.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Marcio Santana Santos - - Laelson José
dos Santos - - Rosilene dos Santos Gois - - Elizabeth da Paz Cardoso Lima - - Luis Alberto da Silva Lima - - Antonio Sales - Jaqueline Gomes Alves - - Sidney Seles - - Eleni da Silva da Soledade - - Luziene Ferreira da Silva - - Antonio Leonardo da
Silva - - Antonio Vitorino - - Marisonete Seles - - Eliana Aparecida da Silva Vitorino - - Maria Helena Mendes Santos - - Douglas
Neri dos Santos - - Jaciquele Cardoso Santos - - Marcus Amado dos Santos - - Maria Cleide Melo Santos - - Jacilene Gomes da
Silva - Condomínio Alpha Vita - - Setin Empreendimentos Imobiliários LTDA - Grupo Escoteiro Bacury - Prefeitura de Santana de
Parnaíba e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nas págs. 1580/1587, que julgou
improcedente o pedido de usucapião. Alegam os embargantes que a sentença contém omissão, contradição e obscuridade, vez
que para apreciar devidamente o objeto da lide, deve ser oferecida a prestação jurisdicional apropriada. A r. sentença afirmou
que foram os autores que pediram a perícia e que desistiram da prova, mas não foi o que ocorreu. Quanto ao pedido de prova
pericial, anota que foi a prefeitura de Santana de Parnaíba quem a requereu, a primeira vez em 16/10/2021 às fls. 922 e a
segunda vez em 05/02/2019, às fls. 955. Após a Prefeitura de Santana de Parnaíba ter se manifestado que produziria prova
pericial, houve decisão às fls. 1380, determinando a produção da prova pericial para dirimir a controvérsia de delimitação da
área objeto da discussão e nomeando o perito Sr. Samir Soliaman. Às fls. 1388 a Prefeitura nomeou o Assistente Técnico, que
apresentou quesitos às fls. 1389/1391. Às fls. 1395, o Grupo de Escoteiros Bacury informou que não iria apresentar assistente
técnico, mas apresentou quesitos. Às fls. 1398, o perito judicial informou o valor dos seus honorários. A parte autora às fls.
1407, esclareceu que não foi ela que pediu a perícia e sim a Prefeitura e o Grupo Escoteiro Bacury. Foi requerido na petição
de fls. 1407, que os autores fossem isentos do pagamento da perícia, uma vez que não foi quem a requereu, bem como que as
partes que pediram a perícia rateassem o valor apresentado pelo perito do juízo. Assim, não há de se falar em desistência da
parte autora. Com relação à decisão de págs. 1442, assim decidiu: (...) 4. No tocante à perícia, anoto que se quem a requereu
não quer pagar seus custos e quem não a requereu não pode exigir que ela seja realizada, dou-a por prejudicada. Isso pode
ser prejudicial aos autores se obtiverem ganho de causa, pois a sentença também se submeter à qualificação registral, mas
se informaram expressamente que não querem produzir essa prova, o ato processual já gerou seus efeitos. Informe-se o
senhor perito que não será realizada perícia..., esclarece que apenas o que foi informado pelos autores a todo tempo, é que
não tinham condições financeiras de produzir a prova e foi pedido o rateio dos valores da perícia entre as partes que pediram
a prova pericial( Prefeitura de Santana de Parnaíba e Grupo Escoteiro), portanto, não podem os autores serem prejudicados
pela inércia proposital de não produção da prova pericial pela prefeitura e grupo de escoteiros Bacury, que pediram a prova
pericial, vez que se a prova tivesse sido realizada teria se chegado à conclusão que a área discutida é área particular e está
situada na matrícula juntada pelos autores, às fls. 215/216/217, que após 2(dois) anos de processo, a ré Setin, mesmo se
mostrando desinteressada pela área, conforme manifestação às fls. 818, doou em 23/04/2020, exatamente, a área de 12.000
m², pleiteada pelos autores, para a prefeitura de Santana de Parnaíba, conforme matrícula atualizada juntada pelos autores às
fls., 1508/1509/1510. Ademais, quando os autores juntaram a matrícula atualizada e informaram que a área discutida tinha sido
doada para a Prefeitura de Santana de Parnaíba-SP, e que, portanto, a área era particular, foi proferida decisão informando
que a matéria alegada era de mérito e que seria apreciada na sentença, no entanto houve omissão quanto a esse ponto. Desta
feita, diante dos vícios existentes na r. sentença requerem a apreciação das questões suscitadas, acolhendo-se os presentes
embargos, e enfim reconhecendo seu direito, vez que foi provada a posse mansa, pacífica e ininterrupta no local, pelo mínimo
de 15 anos através das testemunhas ouvidas em audiência, inclusive testemunha do confrontante Grupo Escoteiro Bacury, bem
como foi juntado as matrículas de forma coerente à verificação de que se trata da mesma área, tanto a pleiteada pelos autores,
como a doada pela Ré Setin, à Prefeitura de Santana de Parnaíba, pois ambas mencionam a matrícula 135.800. A corre Setin
também embarga, alegando que a fixação dos honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa contraria
dispositivo legal. Requer a eliminação de contradição, a fim de que a r. sentença fixe os honorários sucumbenciais por apreciação
equitativa (CPC, art. 85, § 8º), dado o baixo valor dado à causa. Pois bem. Os embargos da Setin não merecem acolhida. A
modificação do valor fixado à título de honorários de sucumbência não pode ser feita por meio d embargos de declaração,
devendo ser objeto de recurso próprio. Com relação aos embargos dos autores. De fato, ocorreu erro material ao constar que a
prova pericial não foi realizada pela recusa dos autores ao pagamento dos honorários pericial, devendo a sentença ser declarada
para constar no último parágrafo de págs. 1583, que a prova pericial não foi realizada pela recusa dos requeridos ao pagamento
dos honorários periciais, conforme constante da decisão de págs. 1442/1443. Com relação aos demais questionamentos, o
que se vê, na verdade, é confronto entre o que ficou decidido e a tese sustentada pelos embargantes. Forçoso reconhecer, o
inconformismo manifestado reveste-se de nítido caráter infringente, e como tal não comporta apreciação em sede de embargos
de declaração, motivo pelo qual, rejeito-os, ficando mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. Santana de Parnaiba, 03 de
agosto de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CARLA
GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP), HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/
SP), FABIO ABRIGO DE ANDRADE (OAB 217957/SP)
Processo 1006088-07.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1017667-88.2016.8.26.0529) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Valter Luiz Rodrigues - Lc-sp Comercial de Alimentos Ltda - F. Rezende Consultoria Em Gestão
Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Certifique o cartório se a empresa recuperanda foi regularmente intimada
para manifestação, já que, a teor da certidão de fl. 36, assim parece não ter ocorrido. Assim, caso não intimada, intimem-se a
recuperanda para manifestação sobre todo o processado,vindo-me os autos, após, cls. Intime-se. - ADV: VINICIUS NEGRÃO
ZOLLINGER (OAB 285133/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARIA DE FATIMA FARIAS
TEMOTEO SUKEDA (OAB 62138/SP), LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB 42042/SC)
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