TJSP 08/08/2022 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1350
ao disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. 5. Deverá a Serventia lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado
às Partes - Proc. em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias. Decorrido, e nada sendo requerido, deverá providenciar
o arquivamento da ação de conhecimento e lançar a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. P.I.C. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1003084-42.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Josan Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Int. Do requerente para recolher, dentro do prazo legal, mais 02 guias de diligências do Sr(a) Oficial (a) de
Justiça pois são quatro requeridos independentemente do mesmo endereço, para fins de cumprimento do requisitado às fls. 67.
- ADV: MARIA CAROLINA MORELLI (OAB 468428/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1003197-93.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Darci Cunha - Vistos. O
prazo de contestação terá início após a entrega do laudo, se o caso. (artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91). Intime-se. - ADV:
RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Processo 1003659-50.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Adriana da Costa Vinagre - - Giovana Maria da Costa Ramalho - - Maria de Fatima Soares - - Débora Cristina Ramalho - Dalciane Cristina Ramalho Nicoletto - - Tiago Rafael Eiras - - Andre Guilherme da Costa Ramalho - - Luis Henrique da Costa
Ramalho - - Almerinda Nazaré Ramalho - - Julio Cesar da Costa Ramalho - - Elias Francisco da Costa Ramalho - - Manuela
Fernando Ramalho - - Marcia Maria Ramalho - - Marcela Cristina Ramalho Pinheiro - - Carlos Alberto da Costa Ramalho - Paulo Roberto Ramalho - - Estela Benedita Ramalho Pigato - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para
decisão/sentença. Intime-se. - ADV: ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 1003663-87.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan Ramalho Aguiar - Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento
de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios
necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Anoto que, não
sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Defiro,
desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 138758MG)
Processo 1003666-42.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Comprovada a mora, defiro a medida liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca
e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária,
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida (REsp nº 1770863 /
PR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA
JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM.DIASCORRIDOS. ART. 219,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da
mora no pagamento das prestações do financiamento. 2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em:
25/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º,
do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material,
sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4. A doutrina processual civil oferece dois principais
critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características
fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas
também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição,
ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6. O
processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas
que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que
constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se
aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de
atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da
preclusão temporal. 8. A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endoprocessuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual
e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii)
declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade
da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve
ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de
fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser
considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15.11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido
no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da
consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio
a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12. Recurso especial provido”. (SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - 3ª TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº REsp nº 1770863 / PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º