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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 1382

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 1382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

1382

(Comunicado Conjunto nº 915/2019), saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, observando-se,
ainda, o Comunicado CG nº 483/2019. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Levantem-se as restrições lançadas sobre os veículos do executado
via sistema Renajud. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA
DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1001104-60.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gabriela da Silva Rios
- Vistos. Fls. 54/55: Embora o detalhamento de ordem de bloqueio de valores de fls. 26/27 demonstre que houve bloqueio
de R$ 126,91, o extrato de fls. 47/48, por sua vez, detalha apenas o depósito de R$ 64,91. Desse modo, oficie-se ao Banco
BV S/A para que informe o ocorrido, tendo em vista informação de fls. 34 que houve transferência do valor bloqueado (ID
072022000014308175). Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1001165-18.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Thiago Luciano Carrera - Vistos. Fls. 117/120: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 109/110,
em que se alega omissão. É o breve relatório. Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, o recurso não
merece acolhimento. Não se verifica omissão, haja vista que os pontos capazes de infirmar a conclusão exposta na sentença
foram todos enfrentados. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não
cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo
585) Ademais, não se verifica contradição no decisum. A decisão apresenta-se coerente, sem apresentar incongruência no seu
teor. A fundamentação apresenta-se, pois, incólume. Quer o embargante alegar contradição, quando na verdade se trata de
decisão em desacordo com fundamentos por ele levantados, o que não é a hipótese de cabimento dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada. Bem ou mal, tal questão deve, pois, ser resolvida por meio do recurso próprio, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento destes embargos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO
os embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ
(OAB 354563/SP)
Processo 1001318-51.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani
- Intimação do(a) Ilustre Defensor(a) de que a Carta Precatória expedida nestes autos está disponível para distribuição por
peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: LUCAS SACHI
(OAB 341305/SP), KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1001682-57.2021.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Gabriel Volpi Lago - EPP - Meire Bardejo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, anotando-se nos autos principais. Int. - ADV:
CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP)
Processo 1001695-22.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Nelsa
Aparecida Rosolen Marchi - Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, reconhecendo a incompetência desse juízo. Custas
e honorários indevidos. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 489/2022, disponibilizado no D.J.E. do dia 01/08/2022, cad.
Administrativo, Edição 3559, pág. 09, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VAGNER
JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP)
Processo 1001700-44.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simas & Simas Ltda - Epp Vistos. 1. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi totalmente frutífera. Libere-se nos autos o comprovante de depósito relativo
às requisições. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se
nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e, na forma do item seguinte, para oferecimento de embargos. 3. Decorrido o prazo acima
sem manifestação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140
FONAJE). Anoto, por fim, que o depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 4. Int.
- ADV: BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1001813-95.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruna Mariana Lopes Pereira
39551305841 - Florenza Boutique - Intimação à parte autora de que o ofício para penhora do salário da executada está disponível
para impressão. - ADV: NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1001913-50.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço Catia Maria de Godoy Sardinha - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE o pedido para, reconhecido o caráter permanente do adicional de insalubridade do policial militar, determinar
a sua inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das
diferenças relativas às parcelas das vantagens que se venceram no prazo quinquenal que precedeu a propositura da ação
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32), bem como àquelas que se venceram no curso da ação, até a data do apostilamento, e, como
reflexo, o recálculo das férias e gratificação natalina, realizadas as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários
e Iamspe), diferenças essas que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção
monetária a contar de cada parcela e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação
desta sentença. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição
Estadual. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n.
12.153/09). Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo,
Edição 3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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