TJSP 08/08/2022 - Pág. 1489 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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impõe. Recurso provido. (d.n.) Daí, a princípio, não se evidencia, na espécie, a probabilidade de provimento do recurso, a fim
de que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do
depósito (fl. 10). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de
provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se,
de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso.
2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Luis Renato Peres Alves
Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
DESPACHO
Nº 1002531-56.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelada: Z. E. da
S. - Apelação Cível Processo nº 1002531-56.2020.8.26.0288 Comarca: Ituverava Apelante: M. de I. Apelado: Z. E. da S. Juiz:
Leonardo Breda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23246 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão da autora, professora municipal, ao recebimento das diferenças pretéritas
referente ao recálculo dos vencimentos nos termos da Lei Municipal n.º 4.087/12. Valor da causa inferior a sessenta salários
mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas
na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da
incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento.
Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932,
III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação.
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de cobrança por Zuneia Eleutério da Silva
em face do Município de Ituverava. Na sentença de fls. 246/253, foi julgado procedente o pedido para condenar a ré a aplicar à
autora a Tabela da Vencimentos Quadro do Magistério, prevista no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os
Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município, conforme prevê a Lei Municipal n.º 4.087/2012. Inconformado, apela
o autor, buscando a reforma do julgado (fls. 323/330). Contrarrazões (fls. 258/266). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora ajuizou a presente ação em face do
Município de Ituverava, objetivando o recálculo salarial da Lei Municipal n.º 4.087/2012. Colhe-se dos autos que o processo foi
originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ituverava. O valor da
causa é de R$ 6.445,52 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), inferior a sessenta
salários-mínimos e a ação foi ajuizada em 16.12.2020. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. Leonardo Breda, com assento na
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ituverava, que acumula o Juizado Especial da Fazenda, nos termos do inciso I do
artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública: No caso em exame, como se viu, o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, não há
necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência
elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerandose que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial Cível na Comarca
de Ituverava que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60
salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de
produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena,
após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente
desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos
ao Juizado Especial da Comarca de Ituverava, prejudicado o recurso interposto.(TJSP; Apelação Cível 100202143.2020.8.26.0288; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -1ª
Vara; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) Servidora pública. Município de Ituverava. Professora.
Cobrança de quantia certa. Valores relativos ao recálculo de vencimentos e progressão funcional. Matéria exclusivamente de
Direito. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
(art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal
de Ituverava. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000029-13.2021.8.26.0288; Relator (a):Borelli
Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de
Registro: 07/02/2022) Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora
não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se,
ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos
processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552-68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art.
64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial
em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se
for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do
CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no
processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos
efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser
justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo
Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação
colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código
de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já
se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa.
Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação
da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça
estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º