TJSP 08/08/2022 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1574
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio
do convênio DPE/OAB. Deverão as partes comparecer à audiência portando seus documentos pessoais (RG/CPF/Carteira
de Trabalho). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na hipótese de versar a causa sobre alimentos, o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
(art. 7º da Lei n. 5.478/68). Fica o requerido ciente de que o prazo de contestação, acaso não obtida a composição, começará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao da audiência realizada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA
FERREIRA (OAB 125943/SP)
Processo 1000863-71.2022.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogerio Galvão Ligabo - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 3. Nos termos do artigo 246, § 3º, do CPC, citem-se
e intimem-se, pessoalmente, para os atos e termos da presente ação, bem como para querendo, apresentar resposta no prazo
de 15 dias úteis: i- as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel (titulares de domínio) e seus respectivos cônjuges;
ii- os confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges. O sr. Oficial de Justiça deverá percorrer as divisas do
imóvel, certificando-se de que aqueles indicados na exordial são de fato os confrontantes do imóvel. 4. Intimem-se as Fazendas
Públicas (União, Estado e Município), via portal, para que, querendo, no prazo de 30 dias, intervenham no feito. 5. Citem-se
por edital, com prazo de trinta dias, os interessados ausentes e desconhecidos. 6. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 7. Intime-se, via e-mail ([email protected]), o Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhandolhe senha do processo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe de maneira clara e precisa: a) - Se a planta e memorial
descritivo estão de acordo com a lei registrária; b) quem são os proprietários confrontantes; c) se a área usucapienda invade
as áreas contíguas. 8. Dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, intervenha nos autos. Intimem-se. - ADV: ANA
CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1000943-45.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Alexandre Rosio de Oliveira e outro - Diante disso, acolho a “impugnação” e determino o levantamento da penhora incidente
sobre o imóvel inscrito na Municipalidade sob o nº 0010-0049.00.005.00. Com o trânsito em julgado desta decisão, comuniquese para levantamento da penhora feita no rosto dos autos do processo nº 0004337-34.2003.8.26.0323. No mais, manifestese o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS (OAB 101119/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA
VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1000986-06.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Donizete
Carlos - Banco Safra S/A - VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido Indenizatório formulado por Benedita
Donizete Carlos em face de Banco Safra S/A. I A preliminar de perda do objeto aventada pelo réu não vinga. Os contratos
indicados pelo banco réu, ° 16798311 e 14913405 não são objeto dos autos. Ademais, ainda que o contrato objeto dos autos nº
164444913 728 tenha sido liquidado, mediante a devolução do valor pela autora, conforme extratos às fls. 157/161, o interesse
na declaração de sua nulidade, ante a fraude afirmada, permanece, mesmo porque há pedido de indenização por dano moral.
Assim, afasto a preliminar aventada. II - As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos
controvertidos: a) a autenticidade ou não - da assinatura aposta no instrumento de contrato (fls. 27/30) atribuída ao autor; e
b) existência - ou não - de dano moral e, em caso positivo, sua extensão (valor da sua reparação). Tratando-se de relação de
consumo e, sendo verossímil a alegação autoral de que não contratou o empréstimo consignado, inverto, com fundamento
no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus da prova, imputando-o ao réu. Para desate da lide, necessária a realização da prova
pericial, consistente em exame grafotécnico, razão pela qual nomeio como perito ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA.
([email protected]). Cadastre-se como perito código 232 - o seu responsável legal, Sr. Fernando Machado Klein, CPF
147.972.208-13. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do onus da prova,
necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e
morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção
da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco
Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate.
Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, “VIII”,doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte
que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179858-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a
autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela agravada, bem como determinou a ele que proceda
ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência.
Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte
autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinatura aposta no contrato
apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que
produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo
a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213818115.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª. Vara Judicial;
Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir
que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º