TJSP 08/08/2022 - Pág. 1659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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que ele fosse ao trabalho, começou a preparar sua marmita. Nesse momento, Sérgio se irritou e, como estava na cozinha, jogou
álcool e ateou fogo em Maria Caldas. No local dos fatos, os milicianos entrevistaram Cely Torres Ribeiro, irmã do agressor
e cunhado da vítima, que lhes contou ter presenciado o momento em que Sérgio Torres da Silva jogou álcool e ateou fogo
no corpo de Maria Caldas dos Santos (fl. 10). Consta que a materialidade do crime de homicídio tentado está cabalmente
demonstrada pelos depoimentos colhidos neste apuratório bem como pelas cópias das fichas de atendimento da vítima no
Hospital de Mairiporã (fls. 12/14) e, de igual modo, a autoria é certa e recai sobre o denunciado em razão dos elementos de
prova elencados no parágrafo anterior, bem como das circunstâncias de sua prisão em flagrante logo após o crime. Como se vê,
trata-se do crime de feminicídio, em sua forma tentada, sendo certo que o acusado, marido da vítima, somente não conseguiu
matá-la, pois foi prontamente socorrida por familiares que estavam próximos a ela. A denúncia foi oferecida pelo representante
Ministerial (pág. 103/106), no dia 26 de julho de 2018, sendo recebida no dia 27 de julho de 2018, requerida a citação dos réus
no mesmo ano (pág.107) Durante a fase inquisitória foram ouvidas as testemunhas Ronaldo Boni (pág. 08), Marco Antônio
Terezza Tasso (pág.09), Cely Torres Ribeiro (pág.10), a vitima Maria Caldas dos Santos (pág.11) e o pronunciado interrogado
(pág. 15). Laudo às págs.154 e 155(galão plástico), ficha de atendimento ambulatorial da vítima (páginas 12/14). Citado o réu, foi
apresentada resposta à acusação (158/160). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação: Cely
Torres Ribeiro (pág. 190), Ronaldo Boni (pág. 191), Marco Antônio Terrezza Tasso (pág.192). Ouvidas também as testemunhas
de defesa: Lucilena Torres da Silva (pág.193), Neusa Torres da Silva (pág.194), Giseli Maria da Silva (pág.195) e o pronunciado
interrogado (pág.196). O réu foi pronunciado (pág. 290/309), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como
incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, c.c. § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Houve recurso em
sentido estrito da decisão de pronúncia (pág. 341/344). Em acordão proferido pela colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme páginas 371/390, foi negado provimento ao recurso. V.U. Nos termos do art. 422 do
Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se à página 412, arrolando as testemunhas Ronaldo Boni, policial
militar (pág. 191); Marco Antônio Terezza Tasso, policial militar (pág. 192) e Cely Torres Ribeiro (pág190). Por sua vez, a Defesa
de Sergio Torres da Silva manifestou-se às páginas 423/424, arrolando para oitiva em Plenário, as testemunhas Lucilena Torres
da Silva (pág.158); Neusa Torres da Silva (pág. 158); Gisele Maria da Silva (pág. 158) e Bianca Turcato Burlage Kiss, policial
civil (pág. 02). Este é o relatório do processo. Em prosseguimento, designo o dia 13 de setembro de 2022, às 10h00min horas,
próximo livre e desimpedido, para realização de julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Mairiporã. Deverá a z.
serventia adotar todas as providências necessárias visando a realização do julgamento (requisições necessárias, intimação
das partes, vítimas e testemunhas arroladas e réu). Também, deverá a z. serventia, na semana que antecede o plenário,
acompanhar o cumprimento das intimações, certificando-se. Requisite-se folha de antecedentes atualizada do réu, inclusive as
certidões complementares de processos que porventura nela constar. Diligencie-se, requisitando policiais militares para auxílio
da manutenção da ordem. Int. - ADV: GUILHERME WALTER PEDROSO DE ALMEIDA (OAB 415092/SP)
Processo 0002925-52.2005.8.26.0338 (338.01.2005.002925) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - B. - Moacir Garcia Junqueira e outros - Vistos. Proc. Nº 844/05 1. Fls. 566: Providencie o Cartório o necessário. 2. P.
Int. (Ofício disponibilizado). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ENELSON JOAZEIRO PRADO
(OAB 167870/SP), PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO (OAB 129544/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 0006103-57.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - F.A.M. - Vistos. 1. Certifique-se
o trânsito em julgado para as partes. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a
ao Juízo da Vara de Execução Criminal responsável pelo acompanhamento da reprimenda. 3. A(o) patrono(a) indicado(a)
para defesa do réu, nos termos do convênio OAB/DPE, arbitro honorários em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão de
honorários. Cumpra-se. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 0006351-91.2013.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agenor Manoel Luiz - - Regina Manoel Luiz
- - Silvia Renne Luiz Vianna - - Silvana Rene Luiz Mizubutti - - Sandra Renee Luiz Silva - - Salete Renee Luiz Oliveira Araujo
- - Sandro Manoel Luiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos, Proc. Nº 2188/13 1. Providencie o Cartório a
expedição do edital, fls., 420, bem como, o seu encaminhamento para a devida publicação. 2. P. Int. (encaminhado o edital para
publicação) - ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP), MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/
SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0028412-24.2019.8.26.0050 (processo principal 0004226-68.2018.8.26.0050) - Insanidade Mental do Acusado Roubo - Isac da Silva Modesto - Vistos. Manifestem-se as partes com relação ao laudo juntado às páginas 76/79. Cumpra-se.
- ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1000240-59.2022.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Jornada de Trabalho - Suze Flavia Fagundes Dias Vistos. SUZE FLÁVIA FAGUNDES DIAS impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Procurador do
Município. Em suma, afirmou ser Conselheira Tutelar neste Município e estar no cargo desde janeiro de 2020. É estudante na
graduação do curso de Direito, matriculada no segundo semestre do período diurno. Ocorre que protocolou, em 20 de janeiro de
2022, pedido fundado no art. 98 da Lei nº 8.112/90, em razão da incompatibilidade dos horários de estudo e trabalho, mas até a
presente data não obteve resposta ao seu pleito. Informou que é portadora de deficiência física, comprovada por meio de laudo
médico, o que lhe garante redução de carga horária, mas não se opõe a compensar horas de ausência, para não haver prejuízo
aos munícipes e ao erário. Com tais fundamentos, pugnou pela concessão da ordem, a fim de que lhe seja declarado o direito
ao horário de servidor estudante. Juntou documentos. O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (p. 61/64). Instada
pelo Juízo (p. 70/71), a impetrante emendou a inicial (p. 70/71). Deferido em parte o pedido liminar, a fim de que a autoridade
coatora ofertasse resposta ao pleito da impetrante, no prazo de 05 dias. Ainda, houve extinção do feito, com relação ao Prefeito
de Mairiporã (p. 74/77). A impetrante emendou a petição inicial (p. 82/101 e 109/113). Indeferido pedido liminar (p. 114/117). A
autoridade coatora prestou informações (p. 124/169). Preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita, sob o fundamento de
que não foi possível identificar certeza material e jurídica, além de que a decisão administrativa foi fundamentada. Teceu
comentários sobre a ausência de direito líquido e certo, pois a impetrante é agente honorífica, por força de eleição, não aprovada
em concurso público ou nomeada para cargo em comissão. O Estatuto da Criança e do Adolescente bem como a legislação
municipal não asseguram à impetrante o suposto direito e, por se tratar de agente honorífico, exerce função pública e não se
submete a relação trabalhista. Pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, anota-se que
o Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas
Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro,
seja da administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de
atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucionalmente previsto (art. 5º, LXIX), posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual. Foi regulamentado pela Lei
Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que, já no seu art. 1.º, dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º