TJSP 08/08/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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saldo na conta corrente da parte executada Maria Ines Godói Moitinho (pessoa física), para efetivação da penhora, sendo que
a pesquisa realizada em nome da pessoa juridica teve seu resultado negativo, com a informação “Pessoa sem relacionamento
com instituições financeiras”, conforme fls.462. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011329-61.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Orthometric
Importadora e Exportadora Ltda Epp - Vistos. Diante do recolhimento da taxa de postalização, cumpra a serventia a decisão de
fls. 93, expedindo o necessário. Int... - ADV: CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP)
Processo 1011834-52.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002557-90.2021.8.26.0394 - 1ª Vara Judicial
do Foro de Nova Odessa - SP) - Cleusa Fernandes Farinelli - - Fabio Enrique Camelo - Vistos. Confira o Cartório se foram
cumpridas as exigências do Capítulo III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
sobre o depósito da condução. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas
homenagens. Se faltar cumprir algumas das exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste
Juízo, independentemente de novo despacho. Int.. - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP)
Processo 1011896-92.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Empresa Venturini & Ltda - Vistos. Cite
a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e
art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1011921-08.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001203-71.2019.8.26.0597 - 2ª Vara
Cível) - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Confira o Cartório se
foram cumpridas as exigências do Capítulo III, Seção XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
sobre o depósito da condução. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas
homenagens. Se faltar cumprir algumas das exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste
Juízo, independentemente de novo despacho. Int.. - ADV: JOSÉ EDUARDO GONZALES FABRICIO DA SILVA (OAB 448405/
SP)
Processo 1011923-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcus Vinicius
Sobral de Carvalho - Vistos. Chamei estes autos à conclusão. Por motivo de foro intimo, nos termos do art, 145, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita em atuar na presente ação, pelas razões informadas ao D. Desembargador
Presidente do E. Conselho Superior da Magistratura, solicitando a designação de um Juiz desimpedido, sem a redistribuição dos
autos. Int. - ADV: FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP), LAÍS DO LAGO CRESPIN (OAB 408682/SP)
Processo 1011937-59.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Esmeralda - Vistos. Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1011949-73.2022.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ademilson Aparecido da Silva - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
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